TJDFT - 0706268-05.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISLEILA VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISLEILA VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento em parte ao recurso inominado da parte adversa para ajustar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 650,85 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
Alega a embargante a ocorrência de omissões no julgado, posto que não foi observado por esta Turma Recursal se o valor da condenação sofrerá a devida atualização monetária e acerca do direito à indenização por invalidez permanente.
Afirma que o acórdão é contraditório, pois não esclareceu quais valores foram considerados para justificar o valor da indenização. 5.
Na hipótese, não se evidenciam os vícios alegados, pois os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 6/8 da ementa.
Entretanto, apenas para aclarar o “decisum”, no que concerne à atualização do valor da indenização, os parâmetros foram fixados em sentença.
Quanto ao direito à indenização por invalidez permanente, a matéria não foi objeto de discussão no recurso interposto. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703305-71.2017.8.07.0005
Polomaq Buritis Comercio e Representacoe...
Valdair Uebel
Advogado: Marcello Dias Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2017 09:16
Processo nº 0709471-19.2022.8.07.0014
Sr Transportadora e Locadora de Caminhoe...
N R de Franca Pereira e Cia LTDA
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:09
Processo nº 0719943-32.2024.8.07.0007
Therezinha da Paixao Matos
Eliane Machado Moreira
Advogado: Luciano Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:30
Processo nº 0724328-35.2024.8.07.0003
Concessionaria Link LTDA
Tiago Soares da Silva Alves
Advogado: Davi de Souza Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:18
Processo nº 0712226-27.2024.8.07.0020
Cattis Medical - Comercio e Importacao D...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Fabricio Landim Gajo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:50