TJDFT - 0714898-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714898-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IVAN RODRIGUES CADETE REQUERIDO: DIEGO VALADARES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 219097273 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 222150220.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:06:30.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
07/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714898-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IVAN RODRIGUES CADETE REQUERIDO: DIEGO VALADARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar.
No entanto, a própria narrativa da exordial e o final da cláusula IX do contrato de ID n. 211051730 denotam que o pacto foi garantido por caução, garantia esta prevista pelo art. 37, I da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991) e que impede, nos termos do art. 59, IX, a concessão da liminar prevista pela referida lei.
Por tal razão, INDEFIRO a liminar requerida.
Por outro lado, fica o autor intimado a comprovar, em 15 (quinze) dias, os protestos que alega ocorridos em seu nome em virtude dos débitos.
Transcorrido o prazo acima, independentemente do cumprimento da determinação, cite-se o réu, porque presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, A SER CUMPRIDO NO SEGUINTE ENDEREÇO: Nome: DIEGO VALADARES RODRIGUES Endereço: QN 402 Conjunto D, 204, Lotes 1 e 2, Bloco C, Apartamento, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-504 Dados da parte ré: DIEGO VALADARES RODRIGUES (CPF: *56.***.*04-03); À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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