TJDFT - 0712146-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:55
Outras decisões
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PARAISO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
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07/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Outras decisões
-
15/10/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712146-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARAISO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 209327846 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade, comprovar a legitimidade ativa em relação às cártulas de cheques de IDs n. 209371828 e 209371829, visto têm por beneficiários terceiros estranhos à lide.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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