TJDFT - 0707109-69.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707109-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: RAFAEL BRITO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 230631076: V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RAFAEL BRITO DOS SANTOS, em 22/10/2021 17:55:18, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 170292007 o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado a obrigações de fazer: a) transferir para o próprio nome ou de terceiro, o veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JHC-9175, Renavam *08.***.*13-62; b) pagar as multas de trânsito, tributos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) e demais débitos incidentes sobre o veículo, vencidos a partir de 22/11/2019.
Além do pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 177262496.
Ofício do DETRAN informando que o veículo foi transferido para o réu.
No ID 186716428 o autor pugnou pelo cumprimento de sentença.
A parte ré foi intimada no ID 193622928 (QN 14F CONJ 3- CASA 18 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-173), mas manteve-se inerte.
O credor pugnou pela pesquisa perante o SISBAJUD no valor de R$1.7440,80 (ID 202313330).
Acrescenta-se que, na decisão de ID 206322596, este Juízo deferiu pesquisa patrimonial nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 212037387 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 49,00 (NUNANK) e R$ 0,08 (ITAÚ), em 23/08///2024.
Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 212171033), RENAJUD (ID 212171036), SNIPER (ID 212171039) e INFOJUD (ID 212171042).
No ID 217197833 a executada foi intimada, por Oficial de Justiça, no endereço QN 14F Conj 3, casa 18, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-173.
No ID 223869281 foi juntado ofício enviado pelo DETRAN/DF, em que solicita orientações à este Juízo, pois o veículo foi arrematado em hasta publica e o arrematante requer a transferência do bem para seu nome.
No ID 224516539 a exequente informou não se opor a transferência do veículo para o nome do arrematante e requereu que o DETRAN/DF seja oficiado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, após o leilão, o qual poderia ser utilizado para quitação do débito desta lide.
Em decisão de ID 230631076, foram deferidos: a) o levantamento do valor constrito (ID 212037387) pelo exequente; b) a penhora de eventual saldo remanescente da venda do veículo objeto do feito, arrematado em hasta publica; e c) a expedição de ofício ao DETRAN/DF dando-lhe autorização para transferência do veículo para seu arrematante, bem como para informar a este Juízo se, após o pagamento das despesas pertinentes ao bem e ao leilão, restou valores oriundos da sua venda, a fim de que esses valores sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Foi realizado o levantamento dos valores em favor da exequente (V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA), na quantia de R$ 49,00 (NUNANK) e R$ 0,08 (ITAÚ) (ID 212037387), mais acréscimos, consoante IDs 234876391 e 234876129.
No ID 236794895 e anexos, o DETRAN/DF informou acerca da transferência do veículo para seu arrematante, bem como afirmou haver saldo creditício remanescente da venda do aludido bem móvel.
Intimada para se manifestar, a parte exequente (ID 238505895) apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, informando existir saldo devedor atualizado remanescente de R$ 2.008,45 (dois mil e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Na ocasião, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do crédito informado para conta vinculada a este feito, com posterior liberação por meio de alvará eletrônico – sistema BankJus, em favor da seguinte conta bancária: Chave PIX(CNPJ): 49.***.***/0001-74; Favorecido: Couto Mendonça Advogados Associados.
Decido.
Oficie-se o DETRAN/DF para que informe o cumprimento integral da decisão de ID 230631076, no tocante ao depósito do saldo creditício remanescente da venda do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JHC-9175, Renavam *08.***.*13-62, para conta judicial vinculada a este processo, no limite do saldo devedor atualizado remanescente de R$ 2.008,45 (dois mil e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Vindo resposta, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
15/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:45
Deferido o pedido de RAFAEL BRITO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*34-30 (REVEL).
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707109-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REVEL: RAFAEL BRITO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 206322596: V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RAFAEL BRITO DOS SANTOS, em 22/10/2021 17:55:18, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 170292007 o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado a obrigações de fazer: a) transferir para o próprio nome ou de terceiro, o veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JHC-9175, Renavam *08.***.*13-62; b) pagar as multas de trânsito, tributos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) e demais débitos incidentes sobre o veículo, vencidos a partir de 22/11/2019.
Além do pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 177262496.
Ofício do DETRAN informando que o veículo foi transferido para o réu.
No ID 186716428 o autor pugnou pelo cumprimento de sentença.
A parte ré foi intimada no ID 193622928 (QN 14F CONJ 3- CASA 18 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-173), mas mante-se inerte.
O credor pugnou pela pesquisa perante o SISBAJUD no valor de R$1.7440,80 (ID 202313330).
Acrescenta-se que, na decisão de ID 206322596, este Juízo deferiu pesquisa patrimonial nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 212037387 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 49,00 (NUNANK) e R$ 0,08 (ITAÚ), em 23/08///2024.
Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 212171033), RENAJUD (ID 212171036), SNIPER (ID 212171039) e INFOJUD (ID 212171042).
No ID 217197833 a executada foi intimada, por Oficial de Justiça, no endereço QN 14F Conj 3, casa 18, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-173.
No ID 223869281 foi juntado ofício enviado pelo DETRAN/DF, em que solicita orientações à este Juízo, pois o veículo foi arrematado em hasta publica e o arrematante requer a transferência do bem para seu nome.
No ID 224516539 a exequente informou não se opor a transferência do veículo para o nome do arrematante e requereu que o DETRAN/DF seja oficiado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, após o leilão, o qual poderia ser utilizado para quitação do débito desta lide.
Decido.
No ID 212037387 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, considerando não terem sidos impugnados, defiro seu levantamento em favor da exequente.
No ID 223869281 foi juntado ofício enviado pelo DETRAN/DF, em que solicita orientações à este Juízo, pois o veículo foi arrematado em hasta publica e o arrematante requer a transferência do bem para seu nome.
Nesse sentido, a exequente, no ID 224516539, informou não se opor a transferência do veículo para o nome do arrematante e requereu que o DETRAN/DF seja oficiado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, após o leilão, o qual poderia ser utilizado para quitação do débito desta lide.
Ante o exposto, defiro a penhora de eventual saldo remanescente da venda do referido veículo.
Oficie-se o DETRAN/DF dando-lhe autorização para transferência do veículo para seu arrematante.
Esta autarquia distrital deve ainda informar a este Juízo se, após o pagamento das despesas pertinentes ao bem e ao leilão, restou valores oriundos da sua venda.
Em caso positivo, estes valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada à este processo, pois encontram-se penhorados, conforme determinado neste decisão.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA), na quantia de R$ 49,00 (NUNANK) e R$ 0,08 (ITAÚ) (ID 212037387), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência de valores, pelo prazo de 15 dias.
Advogado com podres para recebe e dar quitação: Dr.
RENATO COUTO MENDONCA (ID 106716869).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
27/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:18
Deferido o pedido de V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707109-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 206322596, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 49,08 – ID 212037387 19.08 PARCIAL R$ 49,08) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 212171033.
RENAJUD: 212171036.
SNIPER: ID 212171039.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 212171042.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:47
Juntada de consulta infojud
-
24/09/2024 15:45
Juntada de consulta sniper
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24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:52
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*34-30 (REU) em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/03/2022 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de V12 SERVICE III SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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