TJDFT - 0739854-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WILMA SOUZA KOBYLINSKI em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739854-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILMA SOUZA KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS, REINALDO KOBYLINSKI Decisão Trata-se de embargos de terceiro oposto por WILMA SOUZA KOBYLINSKI, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A presente ação ainda não foi recebida, pois está pendente de emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 211704596.
A Defensoria Pública do Distrito Federal requereu, ID 214226178, que seja desentranhada a petição de ID 213684897, uma vez que foi juntada por equívoco, bem como postulou a devolução do prazo para apresentação de documentos e réplica.
Além disso, esclarece que a Defensoria Pública da Paraíba é a instituição que está assistindo a embargante.
Para além disso, o embargado junto ao feito impugnação de ID 211534560. É a síntese.
Decido.
Defiro o pedido para desentranhamento da petição de ID 214226178.
Exclua-se/inative-se o aludido documento perante o PJe.
Ante o teor da petição de ID 214226178, após a publicação desta decisão, descadastre-se a Defensoria Pública do Distrito Federal e cadastre-se a Defensoria Pública da Paraíba, que, doravante, atuará no feito.
Realizada a atualização no cadastro, intime-se a Defensoria Pública da Paraíba e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, para manifestação acerca da decisão de ID 211704596.
Nos termos do item “2” da aludida decisão, “depois da emenda, se recebida a inicial, será dada vista ao embargado para eventual aditamento da resposta.”.
Prazo: 15 dias, em dobro, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739854-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILMA SOUZA KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS, REINALDO KOBYLINSKI Decisão I - Da emenda à inicial 1.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II - Do eventual aditamento da resposta apresentada pelo embargado, ID 211534560.
Depois da emenda, se recebida a inicial, será dado vista ao embargado para eventual aditamento da resposta.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701246-98.2022.8.07.0017
Marcia de Souza Cardoso
Flavia Rosiane Campanate da Silva
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 14:20
Processo nº 0711648-24.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cleber Joaquim Pereira
Advogado: Cleber Joaquim Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:45
Processo nº 0719501-27.2024.8.07.0020
Acr Solucoes Empresariais e Administrati...
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:50
Processo nº 0709144-06.2024.8.07.0014
Luiz Carlos dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 08:48
Processo nº 0700921-52.2024.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Eduardo Anderson Jesus Vilaca - ME
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:02