TJDFT - 0737691-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAYAN RAMOS DA SILVA EMBARGADO: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS Despacho Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAYAN RAMOS DA SILVA EMBARGADO: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS Decisão A embargada FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORA opôs embargos de declaração (ID 212373963), sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 212373963.
Para isso, aduz que o bem constrito não é de família e, por consequência, os valores auferidas pela sua venda também não podem ser considerados impenhoráveis.
Acrescenta que a decisão embargada não se manifestou acerca dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano irreversível).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
A intenção é alterar a decisão, que não é factível na via eleita.
Quanto ao efeito suspensivo, eis o seguinte excerto da decisão embargada: "No caso concreto, é possível, neste estágio de cognição sumária, preservar o numerário bloqueado, até ulterior deliberação, porque estão presentes, pelo menos para essa finalidade, os requisitos da prova sumária de que o crédito da terceiro (supostamente derivado de bem de família) está sendo fustigado pela medida judicial determinada por este Juízo nos autos da execução.
E isso é o que basta para acudir os requisitos reclamados pelo art. 678 do CPC e, por conseguinte, estancar a expropriação dos valores até a definição da controvérsia".
Por fim, a aferição acerca do bem de família far-se-á por ocasião da sentença, e por ora foram analisados apenas os requisitos previsto no art. 678 do CPC.
Ademais, não haverá prejuízos às partes, pois o valor ficará retido até o desate da controvérsia.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o transcurso do prazo para resposta.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAYAN RAMOS DA SILVA EMBARGADO: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS Decisão A embargante pretende, em síntese, que seja declarada a impenhorável o valor bloqueado no processo de execução nº 0746412-70.2023.8.07.0001.
Diz que o aludido valor refere-se à venda de um imóvel que seria utilizado para compra de um outro imóvel que serviria de moradia para ela e sua família (Lei 8.009/90).
Subsidiariamente, pleiteia a impenhorabilidade da meação, sobre o produto da venda, resguardando seu direito como coproprietária.
Postula, ainda, a suspensão do processo 0746412-70.2023.8.07.0001 até o julgamento dos presentes embargos.
Sucintamente relatados, decido.
Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência, no qual a embargante alega que foram penhorados no rosto dos autos do processo nº 0706444-12.2023.8.07.0008, em curso na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, valores pertencentes ao seu cônjuge, Wallison Rocha Ferreira, mas que seriam impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90, porque derivados da venda de um imóvel e seriam revertidos para a compra de outro, destinado à moradia da família.
Com efeito, da aplicação extensiva da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família contra penhora, extrai-se que valores diretamente vinculados à aquisição de nova moradia (derivados da venda da anterior) ficam sub-rogados pela proteção da impenhorabilidade.
Sendo assim, o crédito resultante da venda de bem família não pode ser penhorado, se destinado à aquisição de novo imóvel para o mesmo propósito.
No caso concreto, é possível, neste estágio de cognição sumária, preservar o numerário bloqueado, até ulterior deliberação, porque estão presentes, pelo menos para essa finalidade, os requisitos da prova sumária de que o crédito da terceiro (supostamente derivado de bem de família) está sendo fustigado pela medida judicial determinada por este Juízo nos autos da execução.
E isso é o que basta para acudir os requisitos reclamados pelo art. 678 do CPC e, por conseguinte, estancar a expropriação dos valores até a definição da controvérsia.
Posto isso, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro em parte a medida liminar para obstar o levantamentos, nos autos da execução e até ulterior deliberação judicial, dos créditos ora controvertidos (quando e se transferidos a este Juízo) derivados da penhora no rosto dos autos do processo nº 0706444-12.2023.8.07.0008, em curso na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
Junte-se cópia ao processo de execução (0737691-95.2024.8.07.0001) e nele anote-se a existência dos presentes embargos.
Em face dos documentos juntados pela embargante, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a NAYAN RAMOS DA SILVA - CPF: *54.***.*86-12 (EMBARGANTE).
-
13/09/2024 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742785-29.2021.8.07.0001
Lucas Henrique Oliveira Barbosa de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 09:31
Processo nº 0718071-39.2020.8.07.0001
Benedito Francisco Sobreira
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Laura Ferreira Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:31
Processo nº 0718071-39.2020.8.07.0001
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Maria Luzinete da Silva
Advogado: Fernanda Gontijo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 16:55
Processo nº 0728092-35.2024.8.07.0001
Distrito Federal
Eduardo Rodrigues da Silva
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:07
Processo nº 0739536-65.2024.8.07.0001
Kelly Cristina Santos da Silveira
W2 Comercio, Importacao e Exportacao de ...
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:42