TJDFT - 0738564-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:44
Outras decisões
-
28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:17
Outras decisões
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 243094545 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 241605060.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, às 14:53:18.
Documento Assinado Digitalmente -
11/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados na impugnação ID 215715145. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:21
Outras decisões
-
24/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738564-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 210727715, juntando - apenas - as peças lá discriminadas, separadamente, identificando a que se refere e com um ID para cada item (exemplo: petição inicial; procuração; cédula de crédito bancário; planilha etc).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:31
Outras decisões
-
17/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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