TJDFT - 0720502-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:54
Deferido o pedido de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *78.***.*18-20 (AUTOR).
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18/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:08
Indeferido o pedido de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *78.***.*18-20 (AUTOR)
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11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:54
Indeferido o pedido de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *78.***.*18-20 (AUTOR)
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24/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2024 12:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720502-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO, NATANAEL DIAS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 213950022), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 213950038).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
11/10/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *78.***.*18-20 (AUTOR)
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09/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 19:01
Processo Desarquivado
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720502-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE DE ARAUJO MONTEIRO, NATANAEL DIAS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que no dia 21/09/2022, adquiriram da empresa ré, um pacote de viagem com destino à cidade de Natal/RN, que continha passagens aéreas e três diárias no sistema All Inclusive (pedido nº. 9726325 – ID 202563623-Pág. 4), destinando-se a comemorar o aniversário de casamento.
Aduzem que o valor do pacote foi de R$2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais), pago através de boleto bancário e que continha validade entre março de 2023 a novembro de 2023.
Mencionam, contudo, que após a compra, ao consultarem o andamento de sua solicitação de viagem, constataram que o pedido havia sido “cancelado”.
Alegam que entraram em contato com a empresa requerida, obtendo a informação de que o período para a viagem havia sido estendido unilateralmente por mais um ano, não obtendo mais qualquer informação da agência ré.
Apontam, assim, as violações aos direitos do consumidor praticadas pela requerida, assim como a má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito da requerida, em desfavor dos consumidores, motivo pelo qual ratificam o interesse em receber de volta todo o valor pago na aquisição do produto vendido pela demandada.
Relatam, por fim, que o descumprimento contratual ocasionou o cancelamento de toda a programação que fizeram para usufruir da viagem de comemoração de seu aniversário de casamento, motivo pelo qual os danos morais seriam devidos.
Requerem, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhes restituir o valor pago pelo pacote, no importe de R$2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais), assim como a lhes pagar uma indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Designada e realizada a sessão de conciliação pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3º NUVIMEC), no dia 20/08/2024, a tentativa de acordo foi infrutífera, motivo pelo qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e a empresa ré a sua defesa escrita (ID 208166485).
Em sua defesa (ID 207947556), a empresa ré pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelo consumidor são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que o pedido de cancelamento formulado pela autora estaria em processamento, não tendo havido oposição ao pleito autoral.
Defende, entretanto, a inexistência de danos extrapatrimoniais aplicáveis à espécie.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, quando as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que após o cancelamento unilateral do pacote, por iniciativa da empresa demandada, o ressarcimento das quantias recebida dos consumidores não foi efetivado.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que diante da opção declinada pelos consumidores de restituição da quantia paga, em decorrência do notório inadimplemento contratual da empresa ré, ao cancelar unilateralmente o contrato firmado, impõe-se o acolhimento do pedido inaugural consistente na restituição da quantia paga pelos autores, no valor de R$2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais), que está comprovado pelo documento de ID 202563625.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre aos demandantes, tendo em vista que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos de personalidade.
Faz-se indispensável, portanto, que o indivíduo produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensuráveis, a ponto de lhes afetar a tranquilidade e a paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço.
Isso porque, em se tratando de pacote turístico, cuja modalidade (flexível), está originariamente sujeita à incompatibilidade de cumprimento integral nas datas inicialmente almejadas, o risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado pelos autores, de modo que não se verificou a ocorrência dos danos morais à espécie.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo prova nos autos de que os demandantes tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de venda de pacote turístico firmado entre as partes (pedido nº. 9726325 – ID 202563623-Pág. 4), para usufruto dos requerentes; bem como para CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR aos demandantes a quantia de R$2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais), que está comprovado pelo documento de ID 202563625, em razão de serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o cancelamento (30/11/2023 – ID 202563627-Pág.3) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/07/2024 - ID 205582856), nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/08/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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