TJDFT - 0712652-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
16/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712652-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO BARBACENA DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERALDO BARBACENA DE SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que adquiriu passagens aéreas para viagem a ser realizado no dia 28 de janeiro de 2023, saindo de Recife/PE, às 23h10 e chegando em Brasília/DF às 01h45 do dia 29 de janeiro de 2023.
Informa, contudo, que quando tentou realizar o check-in, tomou conhecimento de que o voo havia sido cancelado, sendo obrigado a aceitar o único itinerário imposto de um voo disponível apenas no dia 29 de janeiro de 2021, o qual era acrescido de uma conexão.
Aduz que chegou em Brasília/DF somente no dia 30 de janeiro de 2024, às 00h, ou seja, com um atraso de 24 horas do originariamente previsto.
Acrescenta, ainda, que não foi prestado nenhum auxílio material, tendo que arcar com despesas de alimentação e hotel, totalizadas em R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação (id. 206509360). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida.
Não obstante tenha sido citada e intimada, visto que, por ser empresa parceira para expedição eletrônica através do PJE, o sistema registrou ciência da requerida em (28/06/2024, às 03:20:17), não compareceu à audiência inaugural (id. 206509359), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma estabelecida no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737).
No caso em análise, restou incontroverso, principalmente diante da revelia, que o autor adquiriu passagem aéreas a ser operada pela companhia aérea requerida, saindo de Recife e chegando em Brasília às 01h45 do dia 29 de janeiro de 2024 (id. 200885016), porém foi realocado em outro voo com uma conexão a mais, chegando em Brasília somente no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 00h.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
O autor comprovou gastos com alimentação (R$ 128,82 – id. 200885012) e hospedagem (R$ 304,50 – id. 200885013), razão pela qual deverá a requerida ressarcir ao requerente o valor total de R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo – aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, bem como pelo acréscimo da conexão.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso 29/01/2024 - ids. 200885012 e 200885013), sendo que, a partir da citação (28/06/2024 - id. 206509360), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Outras decisões
-
19/06/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702405-53.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Mourao da Silva
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:06
Processo nº 0712856-77.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Andre Augusto de Oliveira Dias
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:53
Processo nº 0728421-41.2024.8.07.0003
Gabriela Rosa Cavalcanti
Pop360 Desenvolvimento e Licenciamento D...
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:45
Processo nº 0741146-68.2024.8.07.0001
Felipe Ewerton Cezar da Silva
Achei Veiculos LTDA
Advogado: Altivo Aquino Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:05
Processo nº 0728052-47.2024.8.07.0003
Daniel Alves da Silva
Condominio Residencial Allegro
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 12:34