TJDFT - 0780875-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
23/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:03
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos perante a Cartão BRB, no valor de R$ 7.150,73, e junto ao BRB, no valor de R$ 636,45 relativo ao contrato de n. 14804709260026001, e determinar o cancelamento definitivo das respectivas negativações (ID 210790741); b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Outras decisões
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0780875-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 02/10/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780875-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/09/2024 09:04 KEILA KOTAMA PAIXAO -
17/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780875-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SPC – Programa de Proteção ao Crédito.
Para amparar o pedido de tutela, aduz a autora, em síntese, que: i) é cliente do banco requerido, agencia 147, conta corrente número 148.047.092-6; ii) no dia 13/03/2024, tomou conhecimento de lançamentos nos seus cartões de crédito (final 7018, 7499) vinculado ao BRB e de criação dos cartões de números 1317 e 1645, com cobranças de encargos oriundos da utilização de cheque especial; iii) não utilizou ou desbloqueou os cartões da requerida, os quais sequer constam como habilitados; iv) dirigiu-se à agência para se informar a respeito e tentar resolver o problema, oportunidade em que foi orientada a resolver o imbróglio através do telefone 4003-4004; iv) solicitou o estorno dos lançamentos indevidos, bem como apuração, tendo registrado Boletim de Ocorrência Policial n.46296/2024 – DPELETRÔNICA; v) após os registros das reclamações descritas, o próprio BRB cancelou os débitos, referentes ao cartão de final 7499.
Contudo, com relação ao cartão de final 7018, nada foi feito, estando com o débito atual de mais de R$7.000,00 (sete mil reais); vi) teve o seu nome negativado indevidamente no SERASA, o que causou a negativa do financiamento de um imóvel; vii) passou a receber diariamente ligações de diversos números da referida empresa solicitando o adimplemento dos valores cobrados. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a autora alega que tomou conhecimento de lançamentos nos seus cartões de crédito (final 7018, 7499) e da criação dos cartões de números 1317 e 1645.
Afirma, ainda, que não utilizou ou desbloqueou os novos cartões, os quais sequer constam como habilitados.
Não reconhece a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Os documentos emitidos pelo Serasa Experian indicam a existência de débito no valor de R$ 636,45, referente ao contrato 14804709260026001, do BRB Banco de Brasília S/A e outro débito no valor de R$ 7.150,73, do BRB Banco de Brasília S/A, com vencimento em 08/01/2024 (IDs. 210790739 e 210790741).
No entanto, a alegação da autora e o Boletim de Ocorrência indicam que, possivelmente, os débitos decorreram de fraude.
Nesse sentido, mesmo neste juízo de cognição sumária, há evidências da plausibilidade do direito, tendo em vista que a autora refuta a dívida em questão, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, dívida legítima.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o seu nome está lançado no cadastro de inadimplentes do Serasa, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome da autora no Serasa em razão da dívida discutida nesta ação, bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito em litígio, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao Serasa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA CRISTINNE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*06-18 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:08
Declarada incompetência
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11/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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