TJDFT - 0713968-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Outras decisões
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713968-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASZKO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA, ANA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente promoveu o presente cumprimento de sentença para cobrar da parte executada a dívida de R$ 3.583,03.
Contudo, as partes formularam o acordo extrajudicial de ID 238900969, requerendo a suspensão dos autos até o pagamento integral da dívida.
Adveio sentença homologatória ao ID 242065673, reconhecendo a novação e extinguindo o feito.
Contra a sentença, a parte exequente insurgiu-se ao ID 243083841, requerendo a sua desconstituição e a suspensão do feito até o pagamento do débito.
A decisão de ID 243248375 acolheu o pleito do autor e revogou a sentença homologatória, determinando a suspensão do feito até o pagamento. É o relatório.
Com a desconstituição da sentença homologatória, os autos permaneceram suspensos na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Nos temos do referido dispositivo processual, uma vez descumprido o acordo, a execução retornará seu curso (parágrafo único).
Desse modo, o dispositivo legal autoriza apenas a retomada do processo de execução, com a observância ao status quo ante, mantendo-se a dívida nos exatos termos previstos no título executivo que originariamente embasa a petição inicial.
Sendo assim, não pode a parte exequente, que rejeitou a homologação do acordo em razão da novação, pretender a continuidade da execução com base no novo título consubstanciado no acordo.
Nesse sentido é o entendimento pacificado perante o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário ( CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. (...) (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Desse modo, a parte exequente deverá adequar o valor da dívida aos termos do crédito consubstanciado no título executivo, devendo excluir qualquer garantia ou penalidade prevista no acordo que ensejou a suspensão do feito.
No mais, no caso dos autos, o acordo ocorreu antes da citação da parte executada, razão pela qual não se mostra possível a retomada do feito com medidas de constrição sem que antes a parte executada tenha sido citada para integrar a relação processual.
Ressalto que a assinatura da parte executada no termo de acordo não induz o comparecimento espontâneo, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, pois a parte executada não se fez representar por advogado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
INVIABILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade a qual o provimento poderá proporcionar ao apelante. 4.
A citação do apelado é indispensável, por ser ato formal essencial para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. 4.1.
A assinatura do apelado, desassistido de advogado próprio, no acordo extrajudicial não substitui a citação no processo, porquanto não configura comparecimento espontâneo, conforme o § 1º do artigo 239 do CPC. 4.2.
Precedente do STJ: “[...] 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que ‘a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação’. [...].” (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 28/9/2020.). (...) 6.
No caso dos autos, não há a condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo improvido.
Tese de Julgamento: “A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação da parte executada caracteriza a perda superveniente do interesse processual da parte exequente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 239, § 1º e 922.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 28/9/2020; TJDFT, 0717544-30.2024.8.07.0007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 13/3/2025; TJDFT, 0709867-23.2022.8.07.0005, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/3/2025; TJDFT, 0728549-67.2024.8.07.0001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 18/12/2024; TJDFT, 07397919120228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJE: 4/9/2023; TJDFT, 07125789220228070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023; TJDFT, 07014772720238070006, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023. (Acórdão 2023997, 0710362-74.2025.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) Diante do exposto, à parte exequente para promover a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsto na decisão de recebimento de ID 235202343, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:25
Outras decisões
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PASZKO CONFECCOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713968-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASZKO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA, ANA ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos ao ID 242065673, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, com razão a parte embargante.
Este Juízo considera que o acordo celebrado entre as partes representa um ato de vontade complexo, visando à criação e extinção de uma nova obrigação.
No entanto, a recente determinação do Egrégio TJDFT, conforme a Portaria Conjunta 93 de 12 de julho de 2024, estabelece padrões específicos para os lançamentos a serem adotados pelos Juízos da Execução de Títulos Extrajudiciais em casos de homologação de acordos que impliquem a suspensão do feito até o pagamento.
Dessa forma, com o intuito de garantir o devido respeito ao entendimento majoritário deste Tribunal, além de observar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, ACOLHO os Embargos de Declaração para desconstituir a sentença terminativa de ID 242065673.
Quanto ao mais, defiro a suspensão do processo até 10/10/2025, em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi devidamente juntado aos autos.
Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso de inércia do credor, registre-se conclusão para sentença. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de acordo
-
15/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PASZKO CONFECCOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713968-29.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PASZKO CONFECCOES LTDA Polo passivo: 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:55:05.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 36.980.213 ANA ROSA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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