TJDFT - 0766973-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 20:59
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO EDWARD DE LIMA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EUROVAN AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCIO EDWARD DE LIMA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0766973-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO EDWARD DE LIMA GONCALVES REQUERIDO: EUROVAN AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O autor narrou, em suma, que, contratou a requerida para transportar via terrestre quatro cachorros e bagagem de Brasília/DF para Córdoba/Argentina, pelo preço de R$24.000,00.
Relatou que pediu o adiamento da data do transporte por duas vezes, o que foi atendido pela ré, e em 1º/6/2022 comunicou o cancelamento da viagem, marcada para o dia seguinte, pois não sua transferência a trabalho não se concretizou.
O autor solicitou à requerida a devolução dos R$20.000,00 pagos, mas a requerida só lhe restituiu R$10.000,00.
Requereu, ao final, seja o pedido julgado procedente para declarar condenar a ré a lhe restituir R$10.000,00, corrigidos monetariamente, e a compensar os danos morais, estimados em R$5.000,00.
A requerida, em sua defesa, argumentou, em suma, que não há a obrigação de indenizar, pois o cancelamento ocorreu na véspera da viagem, sendo devida a multa contratual.
Defendeu inexistirem danos morais.
Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes.
Formulou dois pedidos contrapostos: de indenização pelos danos materiais de R$8.280,00 e pelos danos morais, estimados em R$ 10.000,00.
Pois bem.
Verifica-se que a hipótese em análise configura relação jurídica de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O autor pretende ser reembolsado dos valores pagos pelo serviço de transporte terrestre internacional contratado mas não prestado pela requerida.
Registre-se que o autor é Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, e já havia contratado a requerida em 2017 para prestar o mesmo tipo de serviço.
Ao contratar os serviços de transporte em 25/4/2022, por email e whatsapp, ele possuía pleno conhecimento e perfeita compreensão das cláusulas contratuais referentes ao cancelamento do serviço pelo contratante, pois estas constaram no contrato anterior.
Ressalte-se que a hipótese é de desistência do contrato de transporte terrestre internacional pelo autor, às vésperas da data contratada.
Importa destacar que, antes do cancelamento, o autor já havia adiado a data da viagem em duas outras ocasiões, em ambas, de última hora: inicialmente marcada para 11/5/2022, o autor pediu o adiamento em 9/5/2022; marcou a nova viagem para 21/5/2022, mas comunicou novo adiamento em 19/5/2022, horas antes da partida do veículo de Guarulhos/SP.
Por fim, reagendou a viagem para 2/6/2022, mas veio a comunicar o cancelamento da viagem na véspera, em 1º/6/2022, às 18h43.
Afiguram-se verossímeis os gastos efetuados pela requerida para preparar o veículo para a viagem internacional de sua sede em São Paulo para Brasília, e daqui para Córdoba/Argentina (ID159748987).
Nessa toada, a cláusula contratual que estabelece multa de 50% do valor pago para a hipótese de cancelamento até 48h para o início dos serviços é razoável e compatível com a natureza e a complexidade dos serviços contratados.
O autor efetuou o pagamento de R$20.000,00, e ainda faltaria pagar R$4.000,00.
Lamentavelmente, a transferência do autor para o posto em Córdoba/Argentina foi tornada insubsistente.
Além do documento anexado pelo autor (ID159057670), o próprio relato dele permite concluir que, aparentemente, ele próprio teria dado causa ao cancelamento da transferência, ao não se apresentar na referida cidade na data determinada.
Com efeito, é o que se conclui a partir do teor da mensagem enviada por ele à requerida em 1º/6/2022 às 18h43: “Marcos, infelizmente, não tenho boas notícias...
Vc deve imaginar que trabalho em um local politico pra caramba, certo? Pois bem, nao sei se as duas coisas estão ligadas, mas demorei muito para me apresentar em Cordoba e acabaram puxando o meu tapete e cancelando a minha transferencia para lah! Eu soube ontem e estou sem chão” (ID145649065 p.24) Diante do exposto, não é juridicamente admissível imputar qualquer responsabilidade à requerida pela desistência do autor de viajar, uma vez que a ré não lhe deu causa.
Importa destacar que a requerida não causou lesão a direito do autor e nem obteve enriquecimento sem causa – apenas cumpriu o contrato ao negar o pedido do autor de restituição integral dos valores pagos, sem ônus.
Por tudo isso, julgo improcedente o pedido de restituição da quantia paga.
Por fim, entendo que o pedido de reparação por danos morais também não merece ser acolhido.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na presente hipótese, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, pois ela apenas cumpriu as cláusulas contratuais referentes ao cancelamento do contrato.
As circunstâncias relacionadas ao estado de saúde e ao descontrole financeiro do autor eram preexistentes ao cancelamento do contrato de transporte terrestre.
Destarte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos contrapostos, uma vez que os alegados danos materiais sofridos pela requerida foram cobertos pela multa cobrada por ela, e não há qualquer prova documental acerca dos supostos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como os pedidos contrapostos.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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26/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:45
Indeferido o pedido de MARCIO EDWARD DE LIMA GONCALVES - CPF: *04.***.*66-00 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:19
Deferido o pedido de MARCIO EDWARD DE LIMA GONCALVES - CPF: *04.***.*66-00 (REQUERENTE).
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09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/03/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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