TJDFT - 0740763-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740763-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO DE PAIVA FONSECA REU: ANDREIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas a representação processual regular.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento não cumulado com ação de cobrança em que o autor pretende a liminar de despejo, porque o contrato está desprovido de garantia.
Alega o autor que a cláusula XIV prevê honorários advocatícios de 10% do débito e junta planilha demonstrativa do cálculo.
Defiro a prioridade na tramitação pelos dois fundamentos elencados pelo autor, por ser maior de 80 anos e por ser portador de doença grave (cardiopatia grave).
Intime-se o autor para emendar a inicial para: a) juntar o contrato de locação; b) dizer se realmente pretende o Juízo 100% digital.
Com efeito, sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para cadastrar o valor da causa informado na inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732451-33.2021.8.07.0001
Geraldo Caixeta do Amaral
Marly Helena da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 14:21
Processo nº 0732451-33.2021.8.07.0001
Friedrich Sociedade Individual de Advoca...
Geraldo Caixeta do Amaral
Advogado: Wildberg Boueres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 16:27
Processo nº 0739082-88.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Ricardo Wesgueber
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:24
Processo nº 0721936-31.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Facilite Comercio e Servicos Especializa...
Advogado: Amanda Pontes da Silva Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:33
Processo nº 0716083-23.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Irlene Gomes Gasperazzo
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:11