TJDFT - 0704530-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:51
Deferido o pedido de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA - CPF: *21.***.*78-75 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 246225393 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 247264251).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:50
Deferido o pedido de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA - CPF: *21.***.*78-75 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:30
Outras decisões
-
10/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA peticionou ao ID 240515020, em manifestação à certidão de ID 240206728, sem juntar planilha atualizada do seu crédito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se, novamente, a parte MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, no prazo de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digita -
25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, no prazo de 10 dias.
Frise-se que foram localizados veículos em nome do devedor, conforme pesquisa RENAJUD (Id. 232467346), devendo o credor manifestar-se acerca da pesquisa e informar o endereço onde podem ser localizados, caso haja interesse na penhora.
Não havendo interesse em eventual penhora dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários para quitação do débito, nos termos da decisão de ID 225345764, porquanto o numerário penhorado não foi suficiente para quitar a obrigação.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO DECISÃO Escoado o prazo para impugnação à penhora sem manifestação do(a) executado(a), converto a penhora em pagamento (Id. 232462592).
Intime-se o exequente para informar os dados bancários para onde possa ser transferido seu crédito (conta, agência, banco, tipo de conta se corrente ou poupança), no prazo de 5 dias.
Promova-se a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada ao juízo.
Após, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária a ser indicada pelo credor.
Após a liberação do valor em favor do exequente, intime-o para apresentar planilha atualizada do débito com o decote dos valores levantados no prazo de 10 dias.
Frise-se que foram localizados veículos em nome do devedor, conforme pesquisa RENAJUD (Id. 232467346), devendo o credor manifestar acerca da pesquisa e informar o endereço onde podem ser localizados, caso haja interesse na penhora.
Não havendo interesse em eventual penhora dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários para quitação do débito, nos termos da decisão de ID 225345764, porquanto o numerário penhorado não foi suficiente para quitar a obrigação.
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:51
Outras decisões
-
19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDER TAVARES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de EDER TAVARES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 5.928,67.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, que deverá informar no prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 6.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 7.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 09:56
Deferido o pedido de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA - CPF: *21.***.*78-75 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:45
Outras decisões
-
04/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 218277324 transitou em julgado à 0:00 do dia 14/12/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/12/2024 20:48
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDER TAVARES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/11/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Deferido o pedido de MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA - CPF: *21.***.*78-75 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REQUERIDO: EDER TAVARES PAIXAO DECISÃO Intime-se o autor para que junte nova inicial, eis que a apresentada diverge as partes, a circunscrição, o assunto cadastrado no sistema PJE e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade do fato alegado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
16/09/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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