TJDFT - 0741012-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: ANFARI AGROPECUARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para declinar bens penhoráveis pertencentes aos executados (ID 237959029), o exequente, mesmo com a prorrogação de prazo (ID 239215650), deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 240773432.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 01:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: ANFARI AGROPECUARIA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da petição de ID 239178530, mantenho os autos no aguardo do prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que o EXEQUENTE dê cumprimento à determinação de ID 237959029.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:31
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:13
Outras decisões
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:26
Outras decisões
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28/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:52
Outras decisões
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12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: ANFARI AGROPECUARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, LEVANTE-SE o sigilo sobre a petição de ID 219420851, porquanto não se encontra presente nenhuma das hipóteses que justificam a restrição de acesso, na forma do artigo 189 do Código de Processo Civil.
No mais, não há como ser considerada efetivada a intimação do devedor, nos moldes pretendidos pelo exequente.
Em verdade, a oficiala incumbida da diligência deveria ter realizado a intimação por hora certa, ante a existência de indícios de ocultação do devedor.
Como se vê da certidão de ID 219072282, uma das pessoas que atendeu a oficiala de justiça, a Sra.
Deluana, apresentou-se como esposa do representante legal da devedora, Sr.
Sr.
Fábio André Ribeiro, tendo informado que este estaria ausente, mas sem prestar maiores informações.
Assim, expeça-se/adite-se o mandado para a intimação de ANFARI AGROPECUARIA S/A, na pessoa de Fábio André Ribeiro, devendo a diligência ser cumprida no seguinte endereço: SMPW, QUADRA 20, CONJUNTO 04, LOTE 10, PARK WAY, BRASÍLIA-DF Ademais, caso o intimando não seja encontrado no referido local, deverá o(a) oficial(a) de justiça incumbido da diligência realizar a INTIMAÇÃO por hora certa POR MEIO DE QUALQUER PESSOA QUE VENHA A ATENDÊ-LO(A), na forma dos artigos 252, 253 e 275, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que há sérios indícios de que o representante legal da executada está se ocultando de maneira proposital para evitar a efetivação do ato de intimação, conforme certificado no ID 219072282.
A observação contida no parágrafo anterior deverá constar no mandado de intimação.
Deixo de determinar o recolhimento de novas custas, pois a intimação por hora certa deveria ter sido realizada de ofício, pois patente a ocultação proposital do destinatário da intimação.
Dessa forma, a frustração da diligência foi causada por inobservância da disposição expressa do artigo 253, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:12
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:20
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/02/2022 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 21:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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21/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:16
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:07
Recebidos os autos
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24/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2021 17:02
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA - CPF: *97.***.*63-68 (EXECUTADO) em 04/11/2021.
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 10/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 04/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:33
Outras decisões
-
18/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/10/2021 16:17
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA - CPF: *97.***.*63-68 (EXECUTADO) em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 11/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 06/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 19:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2021 16:58
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 13:05
Desentranhamento
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03/08/2021 14:37
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 19:32
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2021 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 19:00
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/02/2021 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANFARI AGROPECUARIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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