TJDFT - 0710438-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:46
Homologada a Transação
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04/12/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:22
Deferido o pedido de DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA - CPF: *20.***.*34-16 (REQUERENTE).
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21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JUAN GONCALVES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710438-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA REQUERIDO: JUAN GONCALVES DIAS, LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, noto que se mostra desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor para deslinde da controvérsia, notadamente porque as partes rés não indicaram nenhuma testemunha para ser ouvida, e se trata de batida na TRASEIRA, e não restou evidenciada nenhuma razão para se elidir a presunção de culpa.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 208217728).
A preliminar de ilegitimidade ativa/ausência de interesse de agir, nos moldes que arguida, não merece prosperar, porquanto o veículo envolvido no acidente é de propriedade do autor, conforme consulta no Renajud de ID 211568011, e por isso o requerente ostenta pertinência subjetiva para requerer a reparação pelos danos materiais eventualmente causados ao seu veículo.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação dos réus a indenizarem os danos materiais sofridos, os quais contestaram os pedidos (ID 208511826).
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, evidencia que, consoante narrou o autor em sua petição inicial e reconhecido pelas próprias partes rés, foi o 1º requerido/condutor o causador da colisão, abalroando o veículo do postulante na parte traseira.
Nessa esteira, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III (das normas gerais de circulação e conduta), disciplina em seu art. 34 o seguinte, in verbis: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.", mas assim não agiu o condutor demandado, que veio a colidir no veículo da parte autora.
Logo, reconhecer a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ambos os requeridos responderem pelo dano causado no carro do autor, visto que há responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo causador do acidente, e isso no menor dos orçamentos apresentados, R$ 2.130,00 (ID 201998800, pág. 3), visto que os reparos orçados estão condizentes com as avarias causadas no veículo do autor (fotos de ID 201998800, pág. 9), devendo ser afastadas as alegações lançadas pelos réus na contestação.
Por fim, não há que se falar em envio de ofício para a OAB/DF e MPDFT para apurar prática de possível crime, porquanto nos juizados especiais a presença de advogado é facultativa para causas de valor até 20 salários mínimos, de maneira que ao autor é conferido o direito de postular em juízo sem que, para isso, precise estar inscrito na OAB.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar as partes rés a PAGAREM SOLIDARIAMENTE ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.130,00 (dois mil cento e quinhentos reais), atualizado pela SELIC a partir da ocorrência do acidente (26/05/2024).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:28
Desentranhado o documento
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18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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