TJDFT - 0783415-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783415-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO RESENDE SANTIAGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 14:38:41.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:29
Expedição de Autorização.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
04/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0783415-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) REQUERENTE: GERALDO RESENDE SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 25 de novembro de 2024 10:43:15.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:07
Outras decisões
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783415-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO RESENDE SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise ao pedido de reconsideração feito pela parte autora (ID212950742), mantenho a decisão nos seus próprios termos, uma vez que, conforme já esclarecido, o deferimento do adicional ao autor, na época, foi com base em laudo técnico de 2002, sendo que, em 2018, ocorreu a confecção do LTCAT, com a avaliação das atribuições da parte autora, constatando que não seria devido o pagamento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:18:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:40
Outras decisões
-
01/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783415-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO RESENDE SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade de justiça tendo em vista se tratar de idoso.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO RESENDE SANTIAGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes de cargos de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, recebido no período de e 25/01/2021 a 30/06/2024.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 211602585 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento do adicional se deu com base no laudo técnico de 2002 (id 211602583, página 3/4), sendo que, em 2018, foi elaborado o competente LTCAT (id. 211602585 - Pág. 6/9) o qual avaliou as atribuições da parte requerente e, ao final, constatou que não seria devido o pagamento da rubrica.
Destarte, revogação da concessão e cobrança da quantia após a emissão do último laudo revela-se como condizente com a legislação de regência, afastando a probabilidade do direito.
Com base na legislação acima, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:37:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:21
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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