TJDFT - 0703006-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703006-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SANTOS DE DEUS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 211358789 foi confirmada pelo Acórdão de ID 224894548, o qual transitou em julgado para as Partes em 31/01/2025 (ID 224894564).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte requerida; - há petição do requerido informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 224894554 a 224894555); - há petição e comprovante de depósito judicial juntado ao ID 224894560 a 224894561 no valor de R$ 5.893,72; - há petição do requerente informado os dados bancários e requerendo a expedição do alvará eletrônico, porém sem se manifestar acerca da obrigação de fazer (224900793).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intime-se o requerido sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC).
Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 224900793.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DE DEUS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar o banco réu à obrigação de restabelecer a conta-corrente do autor, com todos os serviços que eram disponíveis antes do encerramento, no prazo de 48h a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão desta obrigação em perdas e danos;b) condenar o banco réu à obrigação de enviar cartão bancário ao autor no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00;c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a parte autora a fim de compensar dano moral experimentado, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/08/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:37
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO SANTOS DE DEUS - CPF: *27.***.*85-72 (REQUERENTE).
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16/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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