TJDFT - 0701314-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701314-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em que se apura crime cuja ação penal é privada e pública condicionada à representação (CP, arts. 140 e 147).
Verifica-se que já decorreu o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, tendo a vítima decaído do direito de representar contra o autor do fato, em relação ao crime cuja ação penal é pública condicionada à representação.
Assim, também quanto crime cuja ação penal é privada.
Em razão disso, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato, bem como o arquivamento dos autos.
Decido.
Em face do decurso do prazo decadencial, sem que a vítima representasse contra o autor do fato, em relação ao delito previsto no Art. 147 do CPB, ou ajuizasse queixa-crime, no que tange ao delito previsto no Art. 140 do CPB, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com fulcro nos arts. 104 e 107, inciso IV, ambos do CP, bem como determino o seu arquivamento com base no art. 395, II, do CPP.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/06/2024 15:02
Juntada de intimação
-
04/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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