TJDFT - 0737776-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:41
Conhecido o recurso de DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/11/2024 20:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737776-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Django Travassos de Oliveira, contra decisão da MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual o agravante pretende a suspensão da cobrança de débitos relacionados ao fornecimento de água e coleta de esgoto.
O agravante narra que alugou o imóvel e solicitou a transferência da titularidade da conta de água para o seu nome, sendo que o religamento somente foi realizado em 27/11/13, ocasião em que foi constatado que o consumo prévio era de quatrocentos e trinta e um metros cúbicos (431 m³).
Aduz ter sido surpreendido com a cobrança de valores referentes ao período anterior à locação, bem como que, a despeito das inúmeras impugnações, a dívida veio a ser protestada.
Afirma que a própria agravada já havia reconhecido anteriormente que o débito era de responsabilidade do proprietário.
Acresce ter interposto recurso administrativo, o qual não foi encaminhado ao órgão competente, a Adasa, por equívoco da agravada.
Assevera haver urgência, vez que, embora o débito seja antigo, vem tratando a questão administrativamente e o protesto é recente.
Sustenta que a pendência do protesto traz risco imediato de prejuízos à sua atividade empresarial.
Alega a prescrição dos débitos, ante o transcurso de mais de cinco anos desde o faturamento.
Ao final, requer a suspensão do protesto e a determinação para que a agravada suspenda a cobrança e se abstenha de promover outras medidas restritivas em cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O receio de dano irreparável emerge da lavratura do protesto, como consequência da intimação para pagamento com vencimento em 19/7/24 (ID nº 63797197, p. 56), a acarretar restrição ao crédito em desfavor do agravante.
Por outro lado, a argumentação recursal é relevante, havendo fundados indícios de que houve equívoco administrativo na cobrança ao locatário de eventual consumo anterior à locação, cuja responsabilidade, em princípio, seria do proprietário – isso se houver mesmo algum consumo pendente de pagamento para o período anterior.
O contrato de locação data de setembro de 2013 e a fatura de competência 12/2013 reporta que o hidrômetro, embora instalado em abril de 2010, permanecera com leitura zerada (ID 63797197, p. 13-17 e 25).
O protocolo de atendimento datado de 17/9/14 corrobora a assertiva de que a própria companhia agravada reconheceu que o consumo faturado compreende aquele medido entre a instalação do hidrômetro e a sua religação, a pedido do locatário (ID nº 63797197, p. 27).
Quanto à fatura de competência 08/2014, também consta que a solicitação do agravante teria sido atendida, reconhecendo-se a responsabilidade financeira do locador (ID nº 63797197, p. 28).
Em análise prefacial, as informações prestadas pela agravada em momento mais recente, ao imputarem a responsabilidade ao agravante, não se mostram fundamentadas de modo aprofundado no tocante àquelas questões, atinentes aos marcos temporais da responsabilidade do locatário (ID nº 63797197, p. 36 e 54).
Embora a resposta dada em 16/7/24 mencione que teria havido revisão parcial do débito, restando a cobrança do valor mínimo, correspondente ao consumo de dez metros cúbicos – 10 m³ de água nos meses de agosto a dezembro de 2013, não houve detalhamento da metodologia de cálculo que permitisse confirmar estar correto o valor levado a protesto, de R$ 2.318,64 (dois mil e trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), mais despesas cartorárias (ID nº 63797197, p. 54 e 56).
Ademais, não está claro o destino do recurso administrativo interposto pelo agravante, sendo que os emails apresentados corroboram a afirmação de que possivelmente tenha sido extraviado na tramitação entre a agravada e a Adasa (ID nº 63797197, p. 64-67).
Assim, à primeira vista, é verossímil a argumentação de que houve erro na apuração do consumo medido pelo hidrômetro ou na imputação do responsável financeiro quanto ao período correspondente.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar a suspensão do protesto e demais medidas restritivas de crédito adotadas pela agravada para a cobrança.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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