TJDFT - 0740642-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740642-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA MARTINS, MARIA IRACEMA GONZALES REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA SENTENÇA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e erro material na sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 400 do CPC, à caracterização da “exibição parcial” de documentos, à fundamentação dos honorários advocatícios, à decisão sobre astreintes e à ausência de especificação dos documentos exibidos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há vícios que justifiquem a integração ou modificação do julgado.
A sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos do art. 489 do CPC.
A alegação de “exibição parcial” foi devidamente contextualizada, e a ausência de documentos específicos não impede o reconhecimento da conduta parcial do requerido.
A aplicação do art. 400 do CPC foi corretamente afastada, diante da natureza da ação e da ausência de elementos que autorizem a presunção de veracidade.
Quanto aos honorários, a fixação por equidade encontra respaldo no §8º do art. 85 do CPC, diante da baixa complexidade da demanda e do valor da causa.
Por fim, a decisão sobre as astreintes está devidamente fundamentada, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, não havendo obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740642-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA MARTINS, MARIA IRACEMA GONZALES REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de produção antecipada da prova, ajuizada por Eduardo de Souza Martins e Maria Iracema Gonzales em face de Condomínio Quintas Bela Vista.
Os autores pedem a exibição de documentos essenciais para a apuração da legalidade de cobranças condominiais e do processo de desconstituição do lote C10, de sua propriedade, convertido em Espaço Livre de Uso Público (ELUP) sem prévia notificação ou indenização.
Os autores relatam que são proprietários do lote C10 e que, apesar de o Condomínio ter desconstituído a área para fins de regularização ambiental, continuam a ser cobrados pelas cotas condominiais.
Aduzem que, após notificação extrajudicial sem resposta, necessitam de documentos contábeis, atas de assembleias que deliberaram sobre a desconstituição e indenização, estatutos do Condomínio, comunicações sobre o projeto ELUP, atos administrativos de licenciamento ambiental, atas sobre a manutenção das cobranças e pareceres jurídicos para instruir eventual ação futura.
Os autores concluem pedindo a citação do Condomínio para apresentação dos documentos e, em caso de recusa injustificada, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas pelos autores (ID 211987892).
Na decisão interlocutória de ID 212225999 foi determinada a citação do Condomínio para apresentação dos documentos em 5 dias, sob pena de busca e apreensão, e reiterando que, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso.
Diante da inércia do réu, os autores manifestaram-se (ID 217191641) requerendo a aplicação da presunção de veracidade, a fixação de astreintes e a conversão da ação em ação de conhecimento.
Contudo, em decisão de ID 217731253, este juízo indeferiu o pedido de conversão para ação de conhecimento, reafirmando que a natureza do processo de produção antecipada da prova não permite pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas.
Diante da persistente inércia do réu, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos (ID 221087056).
Na diligência de ID 223086243, o oficial de justiça certificou que o Condomínio forneceu alguns documentos, mas alegou a impossibilidade de apresentar outros por serem muito antigos ou inexistentes.
Os autores (ID 223762281) apontaram a incompletude da documentação e reiteraram a necessidade de astreintes.
No ID 224085828, nova decisão determinou que o réu apresentasse os documentos faltantes ou comprovasse sua impossibilidade.
Diante da nova inércia do Condomínio, na decisão de ID 229442676, o juízo, verificando que a documentação apresentada era incompleta e contraditória com outras provas, impôs multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para a exibição dos documentos faltantes ou comprovação de sua impossibilidade.
A ordem não foi cumprida, ocasionando o deferimento do bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 11.000,00 (ID 233193788), montante que foi levantado pelos autores (IDs 237337581 e 237338725).
Na petição de ID 234397281, os autores pugnaram pela aplicação da presunção de veracidade dos fatos, informando que a multa havia atingido seu teto de R$ 20.000,00 e requerendo a majoração da multa e a condenação por litigância de má-fé, além de juntar prova de que o lote C10 havia sido re-registrado em nome do Condomínio (ID 234397285).
Na decisão de ID 236678930, o juízo indeferiu o pedido de declaração de inexistência de documentação idônea e de conversão da ação em ação de conhecimento, reafirmando que, neste procedimento, não se pronunciaria sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos ou suas consequências jurídicas.
Os autores apresentaram nova petição (ID 241051173) requerendo o bloqueio complementar dos valores de astreintes (R$ 9.000,00), a readequação das astreintes e a intimação pessoal do síndico, além de honorários complementares.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação A produção antecipada de provas é cabível nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quando a prova pretendida puder viabilizar a autocomposição entre as partes ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É imperioso ressaltar o limite cognitivo deste rito, explicitamente delineado pelo Art. 382, § 2º, do CPC: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Esta delimitação foi reiterada em diversas decisões interlocutórias ao longo do trâmite processual (IDs 217731253, 236678930).
Portanto, a presente sentença não adentrará no mérito da legalidade da desconstituição do lote, da regularidade das cobranças condominiais ou da existência de danos a serem indenizados, pois tais questões são próprias de uma ação de conhecimento subsequente.
O que se julga, nesta fase, é a procedência do pedido de produção da prova e as consequências processuais da eventual recusa à sua exibição.
Ao longo do processo, o Condomínio réu foi reiteradamente intimado a exibir os documentos listados pelos autores na petição inicial.
Determinações judiciais de exibição, mandados de busca e apreensão e, inclusive, a imposição de astreintes foram empregados para compelir o cumprimento da ordem.
Apesar dos esforços envidados pelo Juízo, o Condomínio não exibiu a totalidade dos documentos solicitados, nem apresentou justificativa razoável para a recusa.
Pelo contrário, as manifestações do réu foram, em muitos momentos, contraditórias, como na alegação de que não houve desconstituição do lote C10 (ID 228972534), quando já havia ata de "reuniões virtuais abertas" que tratavam da "manutenção da desconstituição total das unidades C10 e F1" (ID 223096572).
Tal conduta, de não exibir documentos essenciais que deveria possuir ou de apresentar justificativas evasivas ou contraditórias, configura recusa injustificada à exibição.
No caso dos autos, os requerentes demonstraram a necessidade da antecipação probatória para garantir o acesso a documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial.
O procedimento de produção antecipada de provas não comporta julgamento de mérito, conforme dispõe o §2º do art. 382 do CPC: “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” Por essa razão, não se aplica a presunção de veracidade decorrente da inércia da parte requerida, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados, como também previsto no §2º do art. 382.
As astreintes foram fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00 (ID 229442676), e parte do valor, R$ 11.000,00, foi bloqueado e transferido aos autores (IDs 233193788, 237337581, 237338725).
A finalidade das astreintes é coercitiva, ou seja, forçar o cumprimento da ordem judicial.
Uma vez que o procedimento de produção antecipada da prova está sendo encerrado com a prolação da sentença, não há que se falar em manutenção ou majoração da multa.
A multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem finalidade compensatória ou indenizatória.
A nova petição dos autores (ID 241051173), protocolada após os autos virem conclusos para julgamento, e que busca o bloqueio complementar dos R$ 9.000,00 restantes do teto e a readequação da multa sem teto, extrapola o escopo da presente ação de produção de provas e as disposições já estabelecidas nos autos sobre a limitação da multa.
As astreintes já serviram ao seu propósito coercitivo, com o levantamento de quantia significativa pelos autores, a qual entendo proporcional e razoável à luz do presente processo.
Isso porque, inobstante o alto valor da multa fixado, fato é que tal medida foi inefetiva para a obtenção integral da prova que pretendiam os autores.
As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive após vencidas, desde que se verifique a desproporcionalidade da sanção diante da finalidade coercitiva.
Nesse contexto, promovo a readequação do teto inicialmente estipulado na decisão de ID 229442676, para que passe a ser de R$ 11.000,00 (onze mil reais), quantia já levantada pela parte favorecida.
III.
Dispositivo Cabe ao magistrado, portanto, proferir simples sentença homologatória das provas produzidas, sem qualquer juízo de valor e, restando caracterizado o direito à prova e a sua relevância para eventual composição ou ajuizamento de ação principal, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos, consubstanciada nos documentos apresentados pelo réu.
Eventuais discussões acerca da valoração da prova ou do direito material deverão ser travadas em ação própria, se for o caso.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Ante a recusa injustificada à exibição integral dos documentos solicitados pelos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:43
Homologado o pedido
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GONZALES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GONZALES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0740642-62.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA MARTINS, MARIA IRACEMA GONZALES REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA Decisão Interlocutória Por ora, promova-se a intimação do autor para se manifestar acerca da diligência de ID 235271309, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Outras decisões
-
20/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:27
Juntada de consulta sisbajud
-
23/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:22
Outras decisões
-
09/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:08
Outras decisões
-
28/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GONZALES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GONZALES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:20
Outras decisões
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Outras decisões
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740642-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA MARTINS, MARIA IRACEMA GONZALES REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 228972534 e documentos que a instruem, no prazo de 5 dias.
Faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília em razão do pedido de recolhimento do mandado de ID 226746022 formulado pelo réu.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 07:55:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:35
Outras decisões
-
19/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GONZALES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:01
Outras decisões
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29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:25
Outras decisões
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:38
Outras decisões
-
10/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740642-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA MARTINS, MARIA IRACEMA GONZALES REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTAS BELA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC.
A prova que no caso se quer antecipar é a exibição dos documentos que se referem à legalização e cobrança das despesas condominiais do imóvel dos autores.
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (CPC 381, III), devendo, pois, ser deflagrado o procedimento.
Aplicam-se, na produção antecipada da prova, as regras do procedimento comum do processo de conhecimento relativas ao meio de produção cuja antecipação se requer.
Com base no art. 382, §1º, CPC c/c art. 398, cite-se a parte requerida para apresentar em 5 dias o documento cuja exibição se requer, sob pena de busca e apreensão.
Consoante determina o art. 382, §4º, CPC, neste procedimento não se admitirá defesa.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:03:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:00
Outras decisões
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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