TJDFT - 0751894-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*86-09 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751894-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
P.
D.
O.
APELADO: J.
F.
M.
D.
C.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 664000697) interposta pelo embargante LÁZARO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a r. sentença (ID 66400095) proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de João Filipe Melo de Carvalho, rejeitou os embargos, mantendo hígido o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes que lastreou a ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0714232-98.2023.8.07.0001).
Em face da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à parte.
Em suas razões recursais (ID 66400097), o apelante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Contesta a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes e que lastreia a ação de execução movida em seu desfavor pelo apelado.
Narra que contratou o embargado para requerer, perante o INSS, auxílio por incapacidade temporária e que, no momento da contratação, o embargado tinha ciência que o embargante não gozava de sua sanidade mental, pois apresenta condição de saúde que o torna relativamente incapaz, nos termos do art. 4ª, inciso II, do Código Civil, e compromete a validade do negócio jurídico.
Sustenta que sua condição restou comprovada pelos laudos médicos apresentados que, a despeito de unilaterais, devem ser devidamente considerados, cabendo ao juízo de origem ter determinado a produção de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC.
Aduz que deveria ter havido a inversão do ônus da prova, devido à vulnerabilidade causada pela sua incapacidade mental, cabendo ao embargado demonstrar que desconhecia a condição mental do embargante.
Dispensado o preparo, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 66400083). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no próprio recurso de apelação, que não se desconhece a existência de linha jurisprudencial nesta Corte no sentido da inadequação da via eleita para o referido intento, a partir de leitura do art. 1.012, § 3º, do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ALIMENTOS AVOENGOS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita.
Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2.
O recolhimento do preparo recursal caracteriza a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
De acordo com o artigo 1.699 do CC, podem ser revistos os alimentos, se comprovado que sobreveio a qualquer das partes alteração em seu contexto individual. 4.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.
Súmula 596, STJ. 5.
Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante ou dos genitores, bem como da necessidade dos menores alimentandos (art. 1.699, do CC), a manutenção dos alimentos avoengos é medida que se impõe. 6.
Apelo parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1790332, 07050555120218070011, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976. 1.
O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante ao não reconhecimento, nos elementos de prova documental coligidos, a comprovação da titularidade das ações, não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito. 3.
A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, caput, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1788883, 07187050720228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023) Em que pese a relevância do referido entendimento, entendo que, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar os pedidos de tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo veiculados formulados em apelação, motivo pelo qual passo a analisar o pleito formulado.
Consoante o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo.
O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso.
Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação.
Uma delas está prevista no artigo 1.012, § 1°, III, do Código de Processo Civil, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentenças que julgam improcedentes os embargos do executado devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo, como se vê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por sua vez, como se nota do dispositivo transcrito, de acordo com o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise cabível neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do recurso.
O apelante contesta a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes e que lastreia a ação de execução movida em seu desfavor pelo apelado.
Alega que, no momento da contratação, o embargado tinha ciência que o embargante não gozava de sua sanidade mental, pois apresenta condição de saúde que o torna relativamente incapaz, nos termos do art. 4ª, inciso II, do Código Civil, e compromete a validade do negócio jurídico.
Da análise dos autos, ao que tudo indica, o único documento colacionado aos autos com o intuito de comprovar a referida incapacidade é o laudo de ID 66400070, emitido em 10 de outubro de 2023, que atesta que a “hipótese diagnóstica” do embargante é “F20.0 – esquizofrenia paranoide”.
Por sua vez, o título executado, qual seja, o contrato celebrado para prestação de serviços advocatícios é datado de 22 de setembro de 2021, de maneira que o laudo posteriormente emitido, prima facie, não seria capaz de comprovar a incapacidade na data do negócio jurídico.
Ademais, o próprio laudo se mostra insuficiente para a comprovação que busca o embargante, pois ali foi registrado pelo médico que o embargante, paciente de 22 anos à época, sofre de alucinações causadas pelo uso de entorpecentes, e pondera: “diz que que quando fica dentro de casa fica calmo, mas quanto tem outras pessoas falando, mesmo familiares, fica muito desconfiado e dizendo que as pessoas estão tramando contra ele”; “EEM: calmo, coopera, discurso com nexo e coerente, eutímico e sintonico, bom juízo de realidade e do estado de saúde”.
Assim, inicialmente, tão somente pelo laudo em questão, não se mostra possível concluir que, na data e momento de celebração do contrato, o executado não se encontrava instalado na realidade e consciente do compromisso assumido.
Da análise superficial dos autos, em juízo de cognição sumária, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo no caso em exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos para julgamento do recurso.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/11/2024 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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