TJDFT - 0785244-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785244-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785244-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja suspensa a cobrança de débito que considera fraudulento em seu cartão de crédito.
Requer também que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 17:57:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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