TJDFT - 0719255-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:33
Deferido o pedido de MAYKEN CASTRO DE SOUSA - CPF: *29.***.*81-15 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAYKEN CASTRO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719255-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKEN CASTRO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAYKEN CASTRO DE SOUSA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que assinou contrato de prestação de serviços com o requerido em janeiro de 2020 e que, nesse contrato, havia a oferta de crédito rotativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Narra que fez uso desse limite em fevereiro de 2024 para saldar compromissos da sua empresa Estrela de Davi Transportadora Ltda., tendo saldado o débito em 28/03/24, quando, então, acreditava ter novamente disponível esse valor caso precisasse.
Contudo, foi surpreendido com o cancelamento unilateral desse produto e com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, sem nenhuma comunicação prévia por parte do requerido.
Assevera que, mesmo após o débito ter sido pago, o requerido não providenciou a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, conduta que lhe impediu de conseguir um financiamento na BV Financeira para a aquisição de um caminhão, gerando um prejuízo expressivo à sua empresa, pois deixou de realizar negócios, e também o impossibilitou de sacar folhas de cheque no banco Bradesco, onde também é correntista.
Acresce que o requerido também realizou cobranças indevidas com fundamento nesse débito em 30/08/2024 e 04/09/2024.
Argumenta que tentou uma composição amigável com o requerido para a resolução desse problema, mas não obteve sucesso.
Ao final, requer o restabelecimento do crédito rotativo oferecido pelo requerido em contrato, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e de custas e honorários.
Em contestação, o requerido informa que o requerente possuía limite de cheque especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que esse limite foi suspenso em 15/02/2024, deixando a conta devedora.
Acresce que o requerente efetuou cobertura parcial do débito no mês de março de 2024 e cobertura total no dia 02/04/2024.
Aduz que, apesar de o requerente solicitar o retorno da disponibilização do produto crédito rotativo, a concessão de qualquer produto é decisão exclusiva do banco.
Ao final, requer que se reconheça a total improcedência dos pedidos da parte requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme definido pelo art. 355, inc.
I, do CPC.
Fixe-se como premissa a submissão da relação jurídica material ora em análise às normas do direito do consumidor, tendo em vista que o requerido e o requerente se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor (destinatário final) conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à questão de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ficou evidenciada a necessidade desse expediente, pois as provas acostadas aos autos pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
Em detida análise dos autos, resta incontroverso que as partes assinaram um contrato de adesão, em 13/01/20, no qual o requerido ofertava o produto crédito rotativo ao requerente (id. 216036438). É cediço que esse produto crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial, é amplamente utilizado por pessoas físicas e pessoas jurídicas pela facilidade que proporciona em momentos que os clientes se “apertam” financeiramente.
Dessa forma, é crível que o oferecimento desse produto seja relevante no momento em que o consumidor escolhe uma instituição para abrir uma conta, ou seja, o oferecimento desse produto vincula a sua obrigação, por força do art. 30 do CDC, bem como garante ao consumidor o direito de exigir o seu cumprimento de acordo com o inc.
I, do art. 35 da mesma legislação.
Mister recordar que a redação do art. 42 do CC obriga os contratantes a guardar, na execução e conclusão dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé.
Destarte, não há como acolher a alegação do requerido de que a concessão de qualquer produto é decisão exclusiva do banco após ter sido o contrato assinado, devendo, portanto, ser restabelecida a oferta do produto crédito rotativo ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização moral, também assiste razão ao requerente, pois o requerido, ao cancelar o crédito rotativo e não providenciar a exclusão do nome do requerente no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação do débito, deixa patente a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar previstos no art. 14 do CDC.
Levando-se em consideração a inviolabilidade à honra da pessoa e o direito à indenização material e moral decorrentes de sua violação, conferidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, a jurisprudência das cortes tem sido farta no sentido de acolher a tese do dano moral presumível, dispensando-se as provas para a concessão da indenização moral, pois já é pacífico que a simples permanência indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes acarreta violação da sua honra objetiva.
Cabível, portanto, a aplicação do art.927 do CC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado dever de indenizar, resta a fixação do valor.
Imprescindível levar em consideração que o art. 944 do CC preconiza que a indenização deve ter como parâmetro a extensão causada pelo dano.
Em outras palavras, a indenização deverá ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, o qual busca o equilíbrio entre a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano sofrido pelo ofendido, pois não se pode nem permitir que a indenização se converta em causa de enriquecimento indevido da parte de quem recebe, tampouco em causa de impunidade e reincidência por parte de quem paga.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente.
Diante da situação analisada, resta claro o dever do requerido em providenciar a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, posto que já ultrapassado em muito o prazo de cinco dias previsto no art. 43, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na petição inicial para DETERMINAR ao requerido que restabeleça o crédito rotativo do requerente nos termos contratuais e providencie a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, a ser atualizada pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto o requerente de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme redação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYKEN CASTRO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/10/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:23
Outras decisões
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26/09/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719255-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKEN CASTRO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Saliente-se que assinaturas pelo Portal de Assinaturas do site ".GOV" ou escaneada, igualmente, não atendem ao dispositivo legal citado.
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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