TJDFT - 0707040-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707040-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES CHAVES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, não há falta de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, nenhum Juízo Cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa.
Também não há que se falar em decadência ou prescrição na espécie.
O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os vencimentos do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
A preliminar de procuração genérica também não comporta acolhida, visto que o documento de ID 211591578, apresentado pelo autor, possui as informações necessárias para a outorga de poderes.
Também não há se falar em inépcia, pois o pedido formulado pela parte autora atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
O feito também não exige a realização de perícia, uma vez que os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Não há outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
Trata-se de ação na qual o autor alega ter sido surpreendido com a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado efetivado sem seu consentimento junto ao banco requerido.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
Diante dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito do autor, tendo agido em exercício regular de direito.
Em verdade, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, uma vez que o empréstimo indicado nos autos foi devidamente contratado, conforme se denota do instrumento de ID 217148899 – Pág. 1 e seguintes.
Registre-se que os documentos apresentados pela instituição financeira requerida não foram minimamente impugnados pelo requerente.
Assim, embora o demandante tenha demonstrado as cobranças e descontos mencionados, não há de se falar em qualquer irregularidade nessas práticas, já que houve a contratação do serviço.
Impende destacar ainda que o autor também não impugnou o recebimento da importância creditada em seu favor pelo banco requerido.
Com efeito, é possível o desconto de parcela de empréstimo em folha de pagamento quando há expressa autorização do consumidor para tal mister, conforme cláusula contratual.
Convém ressaltar que, em que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, cogentes, o caráter vinculante do pacto prevalece.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes quando de sua celebração.
Nesse ponto, não se pode olvidar que a emissão de sua declaração jurídica-negocial não se reveste de erro ou dolo.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
Desta feita, a(s) cobrança(s) realizada pela parte requerida configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ele praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A corroborar todo o exposto, sobreleva notar que o autor recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente.
Em verdade, deveria a requerente ter se cercado de cuidado antes de apor a assinatura no aludido contrato.
Assim, diante da regularidade das cobranças perpetradas, de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/11/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CHAVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CHAVES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707040-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES CHAVES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência, partes qualificadas nos autos.
Recebo a emenda apresentada.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, com fundamento nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil/2015 e 71 da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso ).
Da análise dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que a questão posta nos autos há de ser melhor esclarecida no curso do procedimento, quando, então, as partes poderão produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos e teses afirmados, inclusive sobre as circunstâncias em que o negócio jurídico noticiado na petição inicial foi celebrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência). designada para o dia 11/11/2024 15:00.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707040-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES CHAVES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para proceder conforme determinado na decisão de ID 211636595, no que tange à juntada de nova petição inicial com o valor da causa atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707040-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES CHAVES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar nova petição inicial, na íntegra, com o valor da causa corretamente apresentado, em consonância com os pedidos ali formulados.
Deverá juntar ainda os documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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