TJDFT - 0709082-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709082-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente acerca da Petição de ID 248265333, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DIVA SCHROEDER em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:51
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DIVA SCHROEDER em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DIVA SCHROEDER em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709082-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVA SCHROEDER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por DIVA SCHROEDER em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que tem registros de descontos de crédito consignado em nome do réu em seus proventos de aposentadoria, mas não sabe como e quem autorizou tais operações.
A autora afirma que enviou correspondência ao réu solicitando informações sobre os contratos de consignação, mas não obteve resposta.
O réu apresentou contestação alegando, em suma, que a autora não comprovou o requerimento administrativo e que, por isso, não teria interesse de agir.
A autora apresentou réplica reiterando que comprovou o requerimento administrativo por meio de correspondência registrada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a autora comprovou o requerimento administrativo por meio de correspondência registrada, conforme documento com Id 211095474.
Dessa forma, a alegação do réu de que a autora não teria interesse de agir não procede.
No mérito, a pretensão da autora deve ser acolhida.
Com efeito, a produção antecipada de prova é cabível quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No caso em tela, a autora pretende obter informações sobre os contratos de consignação para que possa analisar a possibilidade de ajuizar ação de cobrança ou revisional.
Dessa forma, a produção antecipada de prova é cabível no caso em tela, pois a obtenção das informações pretendidas pela autora poderá viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o réu a fornecer os seguintes documentos: a) Cópia dos contratos de consignação em nome de DIVA SCHROEDER, assinados nos últimos 5 anos; b) Cópia dos extratos dos pagamentos dos contratos de consignação, assinados nos últimos 5 (cinco) anos, em nome DIVA SCHROEDER; c) Cópia das autorizações para descontos das parcelas dos empréstimos nos proventos de aposentadoria de DIVA SCHROEDER, para débito no benefício INSS nº 161.163.725-0.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf.
O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:13
Deferido o pedido de DIVA SCHROEDER - CPF: *17.***.*95-49 (REQUERENTE).
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVA SCHROEDER em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709082-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVA SCHROEDER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 15:36:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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