TJDFT - 0701108-77.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701108-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SOARES DIAS REU: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Wanderson Soares Dias em face de Francisco Elcigleivon Batista Costa, advogado, objetivando a responsabilização deste pelos serviços advocatícios prestados em ação indenizatória anterior, que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal sob o nº 0020390-15.2017.4.01.3400.
Alega o autor, em síntese, que o requerido incorreu em falhas graves na condução daquela demanda, consubstanciadas em: a) ingresso com processo sem viabilidade jurídica; b) ausência de informação sobre o andamento processual; e c) interposição de recurso inominado fora do prazo legal, o que resultou na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Aduz que, em razão da desídia do réu, sofreu prejuízos de ordem moral, requerendo, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 175943502), em que, preliminarmente, arguiu sua atuação em causa própria.
No mérito, refutou as alegações do autor, sustentando que a ação indenizatória proposta na Justiça Federal possuía, inicialmente, viabilidade jurídica, baseada nos fatos narrados pelo autor à época da contratação.
Afirmou que sempre prestou informações sobre o andamento processual quando solicitado pelo autor.
No tocante à interposição do recurso inominado intempestivo, aduziu que o autor, em um primeiro momento, havia concordado em não recorrer, mas posteriormente manifestou interesse na interposição, mesmo ciente da perda do prazo e dos riscos inerentes.
Argumentou, ainda, que não houve o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a marcação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 176187885), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações do réu, dispensando a produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Em sede de saneamento, foi indeferida a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor em grau recursal. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos.
A pretensão autoral funda-se na alegação de responsabilidade civil do advogado requerido por supostas falhas na prestação de serviços advocatícios em demanda anterior.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal, como no caso dos advogados, a apuração da culpa se dá de forma mais restrita, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à alegação de que o réu ingressou com processo sem viabilidade jurídica, cumpre salientar que a avaliação inicial de um caso jurídico muitas vezes se baseia na narrativa dos fatos apresentada pelo cliente, conforme exposto na contestação e não infirmado de maneira robusta pelo autor.
A expectativa de êxito, embora não possa ser prometida com certeza, é inerente ao início de qualquer demanda judicial, pois, como é consabido, ninguém busca o Poder Judiciário com a convicção prévia de derrota.
A argumentação do requerido de que visualizou a possibilidade de êxito com base no relato do autor sobre a perda de emprego em decorrência do extravio da CTPS pelos Correios se mostra plausível dentro da dinâmica da advocacia.
Ademais, o próprio requerido alega que, durante a instrução do processo na Justiça Federal, diante da fragilidade das provas, ofereceu alternativas ao autor, incluindo a possibilidade de desistência ou a apresentação de novas provas para robustecer a demanda, o que não foi atendido pelo requerente.
Tal fato enfraquece a tese de que o ingresso da ação carecia totalmente de viabilidade jurídica desde o princípio.
Em relação à suposta ausência de informação sobre o andamento processual, a versão apresentada pelo réu, de que sempre prestou informações quando solicitado pelo autor, seja diretamente, seja por meio de seus colaboradores, não foi suficientemente desconstituída pelo requerente.
A mera alegação genérica de falta de informação não se sustenta diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, como registros de tentativas de contato ignoradas ou outras evidências concretas de desídia do profissional neste aspecto.
No tocante à interposição do recurso inominado fora do prazo, a narrativa do requerido de que o autor inicialmente concordou em não recorrer e somente após o transcurso do prazo recursal insistiu na interposição, sendo devidamente alertado dos riscos, encontra respaldo na própria decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não conheceu do recurso por sua manifesta intempestividade, com registro da certidão de intimação da sentença em 09/08/2019 e protocolo do recurso apenas em 26/08/2019, quando o prazo final era 23/08/2019.
Embora a interposição intempestiva do recurso tenha ocasionado a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é crucial observar que tal condenação restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor naquele processo.
Portanto, não houve efetivo prejuízo financeiro decorrente dessa condenação, conforme se extrai da própria documentação do processo originário.
Ademais, a tese da perda de uma chance, invocada pelo autor como um dos fundamentos para a responsabilização do réu, exige a demonstração da real e séria probabilidade de um resultado favorável que foi frustrado pela conduta negligente do advogado.
No caso em tela, a ação indenizatória originária visava à responsabilização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo extravio da CTPS do autor.
Contudo, conforme a própria sentença prolatada no juízo federal, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de incidência de caso fortuito ou força maior (roubo da mercadoria), em consonância com o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme o "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO" mencionado na contestação (ID 46).
Assim, mesmo que o recurso inominado tivesse sido interposto tempestivamente, a probabilidade de seu provimento era remota, diante do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Outrossim, é importante ressaltar que durante o trâmite da ação na Justiça Federal, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha manifestado formalmente sua insatisfação ou questionado a conduta profissional do requerido.
A ausência de qualquer reclamação ou ressalva oportuna por parte do autor enfraquece a alegação de que a atuação do réu tenha sido manifestamente negligente ou desidiosa a ponto de ensejar a indenização pretendida.
Por fim, em relação à conversa prévia entre o autor e o réu acerca da possibilidade de êxito na ação originária, é natural que, ao aceitar o patrocínio de uma causa, o advogado apresente ao cliente uma perspectiva razoável de sucesso, baseada na análise inicial dos fatos e do direito aplicável.
Essa expectativa, contudo, não configura garantia de vitória, especialmente em um sistema jurídico dinâmico e sujeito a diferentes interpretações.
Destarte, analisando o conjunto probatório e os argumentos apresentados pelas partes, não restou demonstrada a conduta culposa ou dolosa do advogado requerido na condução da ação judicial anterior que tenha causado dano efetivo e direto ao autor, apto a ensejar a sua responsabilização civil.
As alegações do autor não lograram êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços advocatícios de forma a configurar os requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 03:05
Recebidos os autos
-
17/04/2025 03:05
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701108-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SOARES DIAS REU: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado em decisão da instância superior.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 18:54:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 02:02
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 02:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/06/2022 11:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/02/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
12/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
03/06/2021 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON SOARES DIAS - CPF: *28.***.*66-16 (AUTOR).
-
03/05/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2021 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2021 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 20:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES DIAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
01/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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