TJDFT - 0739280-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça objetiva delimitar se a prévia liquidação de sentença nas hipóteses de sentença condenatória genérica em demanda coletiva é imprescindível ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado. 4.
Não há necessidade de sobrestamento dos cumprimentos de sentença individuais quando inexiste discussão quanto à necessidade de liquidação do valor, tampouco controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: “Não há necessidade de sobrestamento dos cumprimentos de sentença individuais quando inexiste discussão quanto à necessidade de liquidação do valor, tampouco controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.169/STJ; TJDFT, AI 07333099620238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 25.10.2023. -
31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de ROBERTO ALVES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*10-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739280-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Alves Teixeira contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões caso queira.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 13:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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