TJDFT - 0717387-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717387-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 225318216 e ID 225318235), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 233657407 e ID 235225595), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 235225595, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 4.212,51 (quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250194196 (ID 233657407), para o Banco BRB, agência 0047, conta corrente 0470293268, CPF:*49.***.*68-87 vinculado à ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA e 2 - R$ 1.658,53 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250194196 (ID 233657407), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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25/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
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13/02/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA - CPF: *49.***.*68-87 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717387-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e que não se opõe ao valor dos cálculos apresentados pela autora (ID 213742326).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 214906988). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu informou que não se opõe ao valor dos cálculos apresentados pela autora, dessa forma, não há excesso de execução.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 211950957.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora com reserva de 20% (vinte por cento) relativo aos honorários contratuais (ID 211687529) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 211950957 e em relação às custas processuais de ID 211814555.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717387-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 211689149.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 211687529) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 211814555.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:38
Deferido o pedido de ELIZANGELA ESTEVAM DA SILVA - CPF: *49.***.*68-87 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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