TJDFT - 0704650-37.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
19/11/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:05
Homologada a Transação
-
05/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704650-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ELAINE CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se comprovação do recolhimento das custas iniciais por 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a comprovação do recolhimento, prossiga-se nos termos abaixo, sem nova conclusão: Nos termos do art. 334 do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brazlândia - CEJUSC.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Após, designe-se audiência conciliação.
Com a data, cite-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte executada, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal de 03 (três) dias para pagar o débito (art. 829, CPC) e de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução (art. 915, CPC).
Fixo, desde logo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, NCPC).
Os prazos para pagamento e para apresentação de defesa somente começarão a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte autora também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso.
Caso o executado não compareça à audiência de conciliação ou a tentativa de acordo reste infrutífera, transcorrido o prazo de pagamento voluntário (3 dias), proceda-se conforme disposto a seguir.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder de a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
No ato da citação, a parte Executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 2.
Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 4.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 23.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 28.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 29.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, , fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722356-18.2024.8.07.0007
Maria da Conceicao Ferreira Paiva
Estetica Lovers Store LTDA
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:26
Processo nº 0732543-74.2022.8.07.0001
Joao Mendonca Neto
Banco Inter SA
Advogado: William Carmona Maya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:38
Processo nº 0732543-74.2022.8.07.0001
Banco Inter SA
Joao Mendonca Neto
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 23:23
Processo nº 0704617-47.2024.8.07.0002
Divina Maria Fleury Moreira
Abadio Braz Fleury Moreira
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:30
Processo nº 0704659-96.2024.8.07.0002
Daniela Mukai
Natalia dos Santos Cardoso
Advogado: Igor Estanislau Soares de Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:48