TJDFT - 0707981-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:58
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707981-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FERNANDA DA COSTA MACEDO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 187999790).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 190976992, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DO RÉU.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA INADIMPLIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
MORA "EX RE".
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou procedente ação monitória, mas determinou a incidência de juros de mora a partir da última atualização. 2.
A ação monitória se lastreou em contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito, que foi utilizado pelo Réu e teve a fatura inadimplida no termo. 3.
Uma vez que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo implementado, devem incidir os juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento da fatura, consoante preceitua o art. 397 do Código Civil aplicável aos casos de mora "ex re". 4.
Apelo conhecido e provido para que os juros de mora tenham como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da fatura do cartão de crédito.
Honorários recursais majorados, conforme §11 do art. 85 do CPC.(Acórdão 1775883, 07005424220238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 74.954,66 (setenta e quatro mil novecentos, cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a ser acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 170558946).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:01:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
31/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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