TJDFT - 0737035-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737035-41.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANETE GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência após a citação do réu por meio eletrônico (ID 212867453).
Ainda, requereu a devolução do valor das custas processuais iniciais e também a dispensa de pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista não ter sido apresentada a contestação do réu.
Nos termos art. 485, §4º do CPC, a parte autora só depende do consentimento do réu para desistir da ação após oferecida a contestação, o que não é o caso.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademias, indefiro o pedido de devolução das custas judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, do TJDFT, que autoriza a devolução das custas pela desistência somente quando a ação não for distribuída.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois a parte requerida ainda não compareceu aos autos.
Trânsito em julgado imediato, ante a falta de interesse recursal da parte.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737035-41.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANETE GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 211705246.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de gratuidade de justiça, porquanto, a autora quando intimada a comprovar a necessidade do beneplácito, se limitou a recolher as custas de ingresso.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737035-41.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANETE GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Além disso, deverá a autora apresentar comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o de ID 209500349 está em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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