TJDFT - 0763814-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISELE ESTEPHANE MORAES DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISELE ESTEPHANE MORAES DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELE ESTEPHANE MORAES DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763814-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ESTEPHANE MORAES DE MOURA REQUERIDO: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui erro material, pois teria julgado extinto sem mérito o pedido contraposto por não ser a ré microempresa ou empresa de pequeno porte.
Não há qualquer erro material no julgado, pois na fundamentação restou consignado que a ré não teria capacidade postulatória para demandar em sede de Juizados Especiais, por não se enquadrar como ME ou EPP.
Ademais, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no rejulgamento da causa, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:19:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELE ESTEPHANE MORAES DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/09/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:22
Outras decisões
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15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:47
Declarada incompetência
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26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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