TJDFT - 0740988-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740988-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. e DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:12:34.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740988-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Indenização proposta por JOSUE PINHEIRO DE MENDONÇA em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. e DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Os réus efetuaram o depósito do montante de R$ 59.902,16 (Id. n. 216306341), requerendo seja reconhecido a purga da mora, com a consequente quitação integral dos débitos.
O autor requer a expedição de alvará dos valores depositados, nos termos da petição de Id. n. 215322770. É o relatório.
Decido.
Expeça-se os seguintes alvarás de transferência: a) do valor de R$ 37.632,89, conforme depósito de Id. n. 216306341, com os devidos acréscimos legais, para Banco do Brasil, Agência: 1273-4, Conta-Corrente: 204.123-5, Chave pix (CPF): *42.***.*70-00, de titularidade do autor Josué Pinheiro de Mendonça; b) do valor de R$ 22.269,27, conforme depósito de Id. n. 216306341, com os devidos acréscimos legais, a título de honorários advocatícios, para Banco Bradesco, Agência: 0606, Conta-Corrente: 64682-2, Chave pix (CPF): *53.***.*04-02, de titularidade de Pedro Henrique Ribeiro Silva, advogado constituído pelo autor nos autos, nos termos da Procuração de Id. n. 212081099.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para informar se os valores são suficientes para purgar a mora, dando por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 dias úteis.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:28:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:43
Deferido o pedido de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - CPF: *42.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Deferido o pedido de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - CPF: *42.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740988-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação Loja 03 situada no Edifício Cléo Otávio, localizado na SMH/Norte, Quadra 02, Bloco B, Brasília/DF, inscrito sob matrícula nº 128.054 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Aduz que, no curso da execução contratual, o requerido deixou de efetuar o pagamentos dos encargos locatícios, sobretudo as taxas condominiais.
Alega que, diante disso, houve o ajuizamento, em desfavor do autor, de ação de execução de taxas condominiais (Processo n° 0736622-28.2024.8.07.0001) promovida pelo condomínio, tendo em vista a inadimplência da Requerida.
Narra que efetuou o pagamento dos valores inadimplidos.
Pontua que o requerido lhe restituiu apenas parte desses valores.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Emende a parte autora a inicial: a) quanto ao valor da causa, observando o disposto no artigo 58, III da Lei n. 8.245/91, bem como o artigo 292, VI do CPC; b) juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) esclarecendo com base em que inciso do do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91 fundamente seu pedido liminar.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:06:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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