TJDFT - 0701911-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701911-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DORNIVAL MARTINS BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
24/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DORNIVAL MARTINS BONFIM em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701911-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DORNIVAL MARTINS BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA .
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conferi o cadastramento do advogado e CPF/CNPJ das partes no PJe.
Fica a parte RÉ intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
20/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701911-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DORNIVAL MARTINS BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de Espólio de DORNIVAL MARTINS BONFIM, em 12/03/2024 12:53:06, partes qualificadas.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo FIAT, MODELO GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, CHASSI: 9BD19710HM3395733, PLACA REK8A20, RENAVAM 1253406623, COR VERMELHO, ANO 2020/2021 , assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$58.857,00, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$1.469,56 (ID 189634911).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 21/12/2023, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$4.930,27 (ID 189634918).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 189634905 a 189634920).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 190394826.
Não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 24/07/2024 (ID 207259828), sem citação do réu em razão do seu falecimento.
A parte ré compareceu no ID 207458232, por meio do representante de seu Espólio, MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO, e apresentou contestação.
Defende a ausência de constituição em mora, ante o falecimento de Dornival.
Pugnou pela gratuidade de justiça e liberação do veículo.
Carreou procuração e documentos.
Réplica no ID 210735049.
Gratuidade de justiça deferida à ré no ID 223313309.
Na Decisão de ID 223313309 foi considerado que a citação da ré supriu a notificação, sendo deferido novo prazo para purga da mora.
A parte ré opôs embargos de declaração no ID 229246411.
Manifestação do autor no ID 231184923. É o relatório, passo a decidir.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT, MODELO GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, CHASSI: 9BD19710HM3395733, PLACA REK8A20, RENAVAM 1253406623, COR VERMELHO, ANO 2020/2021 , assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$58.857,00, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$1.469,56 (ID 189634911), tendo a parte Requerida descumprido o contrato a partir da parcela com vencimento em 21/12/2023, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$4.930,27 (ID 189634918).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar a constituição válida em mora do devedor, requisito indispensável ao recebimento da inicial e, por consequência, ao regular prosseguimento da presente demanda.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043/2014, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da mora do devedor por meio da notificação.
A ausência de constituição em mora impede o manejo válido da ação judicial, pois a mora constitui condição de procedibilidade da tutela antecipada prevista no referido diploma legal.
Observo que a autora não atendeu ao pressuposto processual de validade previsto no Decreto-Lei 911/69, pois a notificação extrajudicial (ID 189634914), apesar de encaminhada para o endereço indicado pela ré na inicial, retornou com indicação de ausente e não houve protesto.
Assim, revendo posicionamento anterior considero que a citação do réu não supriu a notificação prévia, não sendo apta a constituir em mora o devedor a notificação e devolvido com três vezes ausente.
Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de notificação válida, inviável o reconhecimento da constituição em mora, o que compromete a higidez do processo desde a origem.
Reputo pela inexistência da notificação extrajudicial e, por consequência, o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial deve ser revogado por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Revogo liminar concedida de ID 190394826 e determino a restituição do veículo à parte ré no prazo de 15 dias.
Não sendo possível a restituição do bem, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos equivalente ao valor do veículo.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$4.930,27 - ID 189634918), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701911-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DORNIVAL MARTINS BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de DORNIVAL MARTINS BONFIM, em 12/03/2024 12:53:06, partes qualificadas.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo FIAT, MODELO GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, CHASSI: 9BD19710HM3395733, PLACA REK8A20, RENAVAM 1253406623, COR VERMELHO, ANO 2020/2021 , assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$58.857,00, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$1.469,56 (ID 189634911).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 21/12/2023, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$4.930,27 (ID 189634918).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 189634905 a 189634920).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 190394826.
Não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 24/07/2024 (ID 207259828), sem citação do réu em razão do seu falecimento.
A parte ré compareceu no ID 207458232, por meio do representante de seu Espólio, MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO, e apresentou contestação.
Defende a ausência de constituição em mora, ante o falecimento de Dornival.
Pugnou pela gratuidade de justiça e liberação do veículo.
Carreou procuração e documentos.
Réplica no ID 210735049. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, altero o polo passivo para constar Espólio de DORNIVAL MARTINS BONFIM, representado por MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA.
Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT, MODELO GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, CHASSI: 9BD19710HM3395733, PLACA REK8A20, RENAVAM 1253406623, COR VERMELHO, ANO 2020/2021 , assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$58.857,00, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$1.469,56 (ID 189634911), tendo a parte Requerida descumprido o contrato a partir da parcela com vencimento em 21/12/2023, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$4.930,27 (ID 189634918).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Contudo, a autora não atendeu ao pressuposto processual de validade previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pois a notificação extrajudicial (ID 189634914), apesar de encaminhada para o endereço indicado pela ré na inicial, retornou com indicação de ausente.
Nos termos da tese fixada no Tema 1132 do STJ, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por esse entendimento, para que seja reputada válida a notificação extrajudicial, basta o envio do AR para o endereço indicado pelo devedor no contrato.
Contudo, não há como se reputar válida a notificação extrajudicial quando o AR retorna com a indicação de ausência do devedor, pois isso criaria um tipo de sanção pelo simples fato de o inadimplente não está em casa quando da realização da notificação.
Assim, afigura-se necessária, pelo menos, a entrega do AR a alguém.
No entanto, considerando que o réu foi citado, entendo que foi constituído em mora, despicienda nova notificação.
Considerando a constituição em mora com a citação para a presente demanda, concedo ao requerido novo prazo para purga da mora e defesa a contar da intimação desta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5/6 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:20
Deferido o pedido de DORNIVAL MARTINS BONFIM - CPF: *73.***.*84-04 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
03/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701911-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DORNIVAL MARTINS BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL FERREIRA LIMA NETTO GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:57:02.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
18/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DORNIVAL MARTINS BONFIM em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:11
Outras decisões
-
20/03/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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