TJDFT - 0749186-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749186-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JASON ALVES DA SILVA, PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: RENAN RIBEIRO MAURICIO, MARCELO FERREIRA MAURICIO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 222465596.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:10
Outras decisões
-
15/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749186-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JASON ALVES DA SILVA, PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento proposta pela seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de JASON ALVES DA SILVA E PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial relata, em síntese, que o veículo do primeiro réu colidiu com o veículo da associada da seguradora, tendo a seguradora arcado com os danos e se sub-rogado no direito de promover a ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente.
Na contestação (ID 202598388), a parte ré PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA alega que a autora atribui erroneamente a responsabilidade ao segundo requerido; destaca que o segundo requerido tomou todas as precauções necessárias e alega que a perícia e o boletim de ocorrência não provam a culpa dele.
Além disso, aponta que o requerente não forneceu provas suficientes para atribuir responsabilidade e pede a improcedência dos pedidos com base na falta de evidências conclusivas e na alegação de que o acidente não foi causado por imprudência do segundo requerido.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça; a denunciação à lide do condutor RENAN RIBEIRO MAURICIO e do proprietário da motocicleta MARCELO FERREIRA MAURICIO; oitiva de testemunhas.
A contestação apresentada pelo 1º requerido JASON ALVES DA SILVA (ID 202743162) argumenta que não deve ser responsabilizado pelo acidente, pois não estava presente no momento do sinistro e o veículo estava sob a condução de uma terceira pessoa habilitada.
Alega que não há responsabilidade civil objetiva por ser apenas o proprietário do veículo.
Argumenta que a culpa exclusiva pelo acidente é do condutor da motocicleta, que estava dirigindo imprudentemente.
Requer a concessão de justiça gratuita, a declaração de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação, ou, alternativamente, a consideração da culpa concorrente.
A parte autora, em réplica, refuta as preliminares apresentadas pelos requeridos.
Primeiramente, rejeita o pedido de denunciação da lide feito por Pedro Lucas Nery Alves, alegando falta de embasamento jurídico.
Em seguida, contesta a alegação de ilegitimidade passiva de Jason Alves da Silva, afirmando que a responsabilidade solidária do proprietário com o condutor é unânime nos tribunais.
No mérito, destaca que a confissão de culpa do segundo requerido, Pedro, no boletim de ocorrência não foi contestada com provas, reforçando sua responsabilidade no acidente.
Por fim, argumenta que os requeridos concordaram tacitamente com o valor dos danos materiais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus JASON ALVES DA SILVA e PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA.
Anote-se.
Em análise da preliminar de legitimidade passiva, verifico que não merece acolhimento, porquanto é assente na jurisprudência deste Tribunal que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos praticados pelo condutor, em virtude da culpa “in elegendo”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO SINISTRO. 1.
Ante a sub-rogação, a seguradora que indeniza o segurado tem o direito de ser ressarcida pelo causador do dano, até o limite da indenização paga. 2.
O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor responsável pelo acidente de trânsito. (Acórdão 1310803, 07322885820188070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, assim, a preliminar.
No tocante ao pedido de denunciação da lide, ACOLHO a denunciação da lide pleiteada pelo réu PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA com esteio no art. 125, inciso II, do CPC/2015.
Por conseguinte, incluam-se os litisdenunciados RENAN RIBEIRO MAURICIO, CPF *77.***.*55-20, e MARCELO FERREIRA MAURICIO, CPF *16.***.*10-33, no polo passivo da demanda.
Em seguida, cite-os para ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora e os réus Jason e Pedro para ofertarem réplica à contestação, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*18-30 (REQUERIDO), JASON ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*39-87 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:19
Outras decisões
-
02/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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