TJDFT - 0731336-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
EXCESSO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
OBITER DICTUM.
SELIC.
RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na decisão recorrida. 1.1 Verifica-se que o juízo a quo não examinou a tese acerca do anatocismo na aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, ventilada tão somente nesta instância recursal. 2. À mingua de impugnação específica quanto aos cálculos da contadoria judicial, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor da monta confeccionada pelo órgão auxiliar da Justiça. 3.
Obter dictum: o valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, de acordo com a Sentença até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor consolidado.
Inexistência de anatocismo. 4.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/07/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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