TJDFT - 0700358-82.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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24/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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27/05/2025 16:33
Outras decisões
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27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700358-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE ANDRADE GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 207572576).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 209759589. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Quanto ao transcurso do prazo decadencial certificado no ID precedente, aguarde-se o deslinde do feito para sentença de extinção da punibilidade, quanto ao crime de injúria.
Santa Maria- DF, 20 de setembro de 2024 13:34:27.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:01
Outras decisões
-
16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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