TJDFT - 0713633-04.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/05/2025 18:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 290 DO CPC.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
Embargos à execução nos quais se suscita, em preliminar, a inépcia da inicial da execução e a carência da ação e, no mérito, o reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo, da abusividade da capitalização diária de juros, da venda casada de seguros, da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros e multa e o excesso na execução. 2.
Decisão anterior – a sentença indeferiu a petição inicial pela ausência de recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a nulidade da r. sentença, diante da necessidade de nova intimação para o recolhimento das custas iniciais e a possibilidade de fixação do recolhimento em dobro antes do cancelamento da distribuição.
III – Razões de decidir 4.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o prazo para a parte realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade de justiça, é de 15 dias, e não de cinco dias, como concedido aos embargantes-apelantes.
Configurado o error in procedendo.
Sentença anulada.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
IV- Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 321, 485, inc.
IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1934336, 0725779-78.2023.8.07.0020, Relatora Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1601989, 0745001-60.2021.8.07.0001, Relatora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/08/2022; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1408420, 0731392-10.2021.8.07.0001, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/03/2022. -
13/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de JOSE JOAO CORDEIRO - CPF: *31.***.*74-47 (APELANTE) e provido
-
09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716013-40.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Ribeiro da Silva Vargas
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:43
Processo nº 0739081-06.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Lajes Capital Fabricacao e Comercio de E...
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:47
Processo nº 0714294-80.2024.8.07.0009
Ec Construcao Incorporacao LTDA - ME
Roseni Nunes da Fonseca
Advogado: Karinne Alves Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:23
Processo nº 0738950-31.2024.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Arthur Kenji Mizuta Kishita
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:25
Processo nº 0738843-84.2024.8.07.0000
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Hyp Entretenimentos LTDA - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:50