TJDFT - 0714442-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:57
Outras decisões
-
06/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:52
Outras decisões
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Outras decisões
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714442-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: DEBORA SANTANA GONCALVES REU: L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA SANTANA GONCALVES - CPF: *18.***.*94-74 (AUTOR).
-
06/10/2024 16:17
Outras decisões
-
03/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714442-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: DEBORA SANTANA GONCALVES REU: L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 210034621 se encontra em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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