TJDFT - 0000154-82.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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17/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL LOPES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/11/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/11/2024 12:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo
-
19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/11/2024 14:10
Recurso Especial não admitido
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13/11/2024 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2024 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRIDO) em 12/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
DEPOIMENTO.
TESTEMUNHAS.
ACOMPANHAMENTO.
INDEFERIMENTO.
QUESITOS.
IMPUGNAÇÃO.
MOMENTO.
INADEQUAÇÃO.
JURADOS.
DECISÃO.
PROVA DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
ADEQUAÇÃO.
PRIVILÉGIO.
ART. 121. §1°.
CÓDIGO PENAL.
CONSELHO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO. 1.
O art. 217 do CPP assegura à testemunha prestar depoimento na ausência do réu, sempre que a presença dele causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha. 1.1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica acompanha todos os atos processuais e pode atuar nos interesses do réu. 1.2.
A nulidade na tramitação de processo penal impõe a comprovação efetiva de prejuízo à parte, como emana do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em alegações de nulidade da série de quesitos formulados e submetidos ao Conselho de sentença, em sede de apelação, uma vez que deve ser arguída logo depois de ocorrerem, ex vi do art. 571, inciso VIII, do CPP. 3.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo conselho de sentença, concernente ao homicídio qualificado praticado pelo ora apelante, perpetrado por motivo torpe, em razão de envolvimento amoroso entre a vítima e a ex-companheira do réu; e com recurso que dificultou a defesa da vítima, desferindo o apelante facada na vítima sem dizer palavra tão logo se aproximaram o réu e essa vítima, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à aplicação da causa de diminuição de pena, consubstanciada na forte emoção logo após injusta provocação da vítima. 4.
A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que, proferida pelo Conselho de Sentença, mostra-se totalmente dissociada do caderno processual, ou seja, distancia-se completamente dos fatos apurados e das provas produzidas, portanto, sem comprovação nos elementos do processo, não se caracterizando como tal, entretanto, aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes, como é o caso dos autos. 5.
Respeitada a compreensão deduzida no recurso, as provas produzidas nos autos condizem com o veredicto exarado soberanamente pelo Conselho de Sentença, eis que os testemunhos colhidos, coerentes com aqueles obtidos na fase de pronúncia, são condizentes com os termos narrados na inicial acusatória. 6.
Adequada, no caso, a fixação da reprimenda penal. 6.1.
Afastado o privilégio da violenta emoção no cometimento do crime, por meio de decisão soberana tomada pelo Conselho de Sentença, incabível o reconhecimento da disposição do art. 121, §1°, do Código Penal. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
20/09/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO DANIEL LOPES - CPF: *07.***.*07-96 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
16/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:14
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 15:12
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:20
Processo Reativado
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25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:10
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:10
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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20/10/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO DANIEL LOPES - CPF: *07.***.*07-96 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2022 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2022 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/07/2022 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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