TJDFT - 0708646-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708646-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAYBLO BUENO ZICA REQUERIDO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Comprovado o domicílio, cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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