TJDFT - 0708452-26.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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19/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708452-26.2023.8.07.0019 RECORRENTE: MILTON DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO INTER SA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2022.
DECRETO 11.150/22.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INOCORRENCIA.
INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22.
INOCORRENCIA.
CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA.
O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2.
Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3.
O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)”. 4.
O Decreto 11.150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5.
Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando a existência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao argumento de que a utilização do parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o cálculo do mínimo existencial seria inconstitucional e incompatível com a realidade social e financeira do país, razão pela qual pugna pelo retorno dos autos originários para o prosseguimento da demanda.
Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo das ADPFs 1005 e 1006 pelo STF e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SIDNEI PEREIRA DE SOUZA, OAB/MG 209.198.
Nas contrarrazões, CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO SAFRA S.A. pedem que as publicações sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107399, OAB/PB 221386-A, OAB/PE 1189-A, OAB/RJ 164385, OAB/710-A e OAB/DF 39748, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, e ALEXANDRE FIDALGO, OAB/SP 172.650.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece ser admitido no tocante à suposta transgressão ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Nada a prover quanto ao pleito de suspensão do processo até o julgamento definitivo das ADPFs 1005 e 1006 pelo STF, porquanto ausente determinação nesse sentido pela Suprema Corte.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SIDNEI PEREIRA DE SOUZA, OAB/MG 209.198.
Contudo, indefiro os pedidos de publicação exclusiva formulados em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorridas com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 14:05
Recurso Extraordinário não admitido
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de MILTON DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *54.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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20/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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