TJDFT - 0739390-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 20:28
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739390-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI EMBARGADO: VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, no sentido de instruir corretamente os autos, bem como proceder ao recolhimento das custas de ingresso, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0731465-74.2024.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:42
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739390-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI EMBARGADO: VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id único (evento Num. 211086116) , deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o(s) id. 211086116, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Por fim, comprove, a parte embargante, o regular recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:55
em cooperação judiciária
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13/09/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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