TJDFT - 0727834-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727834-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE RODRIGUES DE AMORIM DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:30
Outras decisões
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12/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES DE AMORIM DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES DE AMORIM DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: -
24/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Outras decisões
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04/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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