TJDFT - 0705475-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/10/2024 14:08
Homologada a Transação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705475-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BEATRIZ MENDES DE CARVALHO SOUZA em desfavor de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 27/05/2024, por volta das 11h36min, estava conduzindo seu veículo marca: CELTA, cor: VERMELHA, placa: JIL 8412/DF e na intenção de acessar o pistão sul manobrou o automóvel pela faixa de acesso e quando já estava dentro da faixa de rolagem da via pistão sul, o veículo da marca: VOLVO, modelo: FH 4606X2T, cor: BRANCA, placa: REI 2H73/DF, de propriedade da ré colidiu com a traseira de seu veículo.
Afirma que o acidente ocorreu devido à falta de atenção da parte ré que não observou a distância de segurança necessária.
Sustenta que seu automóvel foi danificado e o reparo está orçado no valor de R$ 1.750,00.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia.
A parte ré em contestação alega que o automóvel de sua propriedade estava a transitar na faixa da direita do pistão sul, quando a autora adentrou a via e não se atentou sequer em pedir passagem, uma vez que não ligou a seta indicadora de direção, o que acabou causando a colisão entre os veículos.
Sustenta que quem causou o acidente foi a autora que não tomou as cautelas necessárias para fazer a mudança de faixa.
Ao final requer que seja colhidos os testemunhos da autora e do motorista da parte ré; que seja expedido ofício ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL ou para a empresa/concessionária responsável pela gerenciamento das câmeras próximas ao local do acidente, para que disponibilize as filmagens do dia do acidente (27/05/2024), por volta das 11h36min, diante da existência de câmera de monitoramento próximo ao local do acidente; que seja julgado improcedente o pedido da autora ou caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a culpa concorrente.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 208047319. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito o pedido para realizar oitivas da autora e do motorista da parte ré, porquanto entendo que cada um dos envolvidos já apresentaram suas versões sobre como se deu a colisão.
Quanto ao pedido para expedir ofício para obter as filmagens no local do acidente, rejeito, tendo em vista que essas filmagens ficaram disponíveis por somente por 30 dias e, tendo o acidente ocorrido em 27/05/2024, a expedição do ofício em nada ajudaria a esclarecer a dinâmica do acidente.
No mérito, em que pesem as alegações da parte ré, é possível ver nas fotografias ID 202496467 a 202496476, que a colisão do veículo da ré no veículo da autora ocorreu no canto esquerdo do para-choque traseiro do automóvel da requerente e, se a demandante tivesse adentrado a via repentinamente e sem dar seta, como alega a parte requerida, provavelmente o veículo da ré teria atingido toda ou a maior parte do para-choque traseiro do automóvel da autora, o que não é o caso, não havendo sequer em falar de culpa concorrente.
No caso, faz-se necessário lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também o artigo 28 do CTB estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Desse modo, considerando as provas apresentadas, possível entender que em decorrência do condutor do veículo da requerida não guardar a distância necessária, terminou por abalroar o automóvel no canto do para-choque traseiro do veículo da autora.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve a parte requerida ser condenada a pagar para a requerente a quantia de R$ 1.750,00 por danos materiais e conforme o valor do menor orçamento apresentado ID 202495684.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 1.750,00 por dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (27/05/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 18:35:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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08/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/08/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:51
Outras decisões
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09/07/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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