TJDFT - 0763979-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0763979-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:55:13. -
25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:34
Outras decisões
-
22/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:53
Deferido o pedido de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - CPF: *53.***.*75-68 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763979-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 45.356,22, atualizado em 15/05/2025 sob ID 235928129 e restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 236999914.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:15
Outras decisões
-
04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763979-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 36.593,84.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, quanto à obrigação de pagar o valor de R$ 34.113,56, a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso respectivo e de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação (ID 206249713 - 26/07/2024).
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 206249713), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 36.593,84, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:49
Outras decisões
-
26/02/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:59
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763979-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré quanto aos documentos acostados no ID211295945, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e, após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:44
Decretada a revelia
-
19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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