TJDFT - 0746290-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:26
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746290-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Requer a parte autora que o réu se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de LPA, sob alegação de que recebeu os valores a maior de boa-fé.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos dizem respeito ao recebimento da a maior de valores atinentes conversão da licença prêmio em pecúnia.
No tocante à análise do recebimento dos valores a título de boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco, todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em junho/2024, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
A meu juízo, fica patente que à parte autora não lhe era possível constatar que se tratava de valor indevido, sendo cristalina sua boa-fé.
Somente o réu, com servidores especializados na área, é que teve condições de refazer os cálculos e concluir que se tratava de valores indevidos.
Imputar o erro ao beneficiário, a meu juízo, é isentar a Administração Pública de sua própria responsabilidade, inclusive quanto à sua organização interna.
Além disso, há que se observar o extenso período de tempo decorrido desde o pagamento da primeira parcela da LPA convertida em pecúnia (novembro de 2019), o que resultou, para a parte autora, na legítima expectativa de que o recebimento do valor seguiria o disposto na legislação, em respeito ao princípio da confiança.
Como se isso não bastasse, mister ressaltar, ainda, que as parcelas mencionadas são verbas de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, de forma que a Administração fica impedida de efetuar descontos na folha do servidor a esse título.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida, e julgo procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança levada a efeito pelo réu, bem como para declarar que os valores descritos pela parte autora na petição inicial, o foram recebidos de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontá-los.
Caso tenha o réu efetuado algum desconto a esse título na folha de pagamento da parte autora, deverá restituir com juros e correção monetária.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, deverá a parte autora apresentar planilha, quando então será dada vista ao réu, no prazo de 15 dias (se for o caso).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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