TJDFT - 0781889-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:12
Outras decisões
-
01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781889-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APRIGIA SEIXAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Prossiga-se quanto ao determinado no id. 231040233.
Ouçam-se as partes acerca dos cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, a autora deverá dizer se tem interesse na renúncia ao que excede ao teto de 20 salários mínimos, para poder receber por RPV.
Para tanto, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado pelo demandante ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários mínimos, conforme Lei n. 6.618, de 08 de junho de 2020, nos termos do art. 105 do CPC.
Após, expeça-se o ofício requisitório correspondente, prosseguindo-se consoante sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781889-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APRIGIA SEIXAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção à certidão de id. 233960948, verifica-se que os recibos de entrega das declarações de IRPF foram anexados aos autos nos ids. 231992098 e 231992099.
Contudo, os documentos foram juntados sob sigilo, não tendo sido disponibilizado acesso às partes e seus patronos.
Assim, à Secretaria para: a) disponibilização de acesso às partes, seus patronos e à contadoria. b) quanto às fichas financeiras de id. 231990339 e 231990340, remova-se a anotação de sigilo.
Após, intime-se a parte exequente para que traga o documento requerido pela contadoria, necessário para a realização dos cálculos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, tornem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Por fim, prossiga-se quanto ao determinado no id. 231040233.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:39
Outras decisões
-
19/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:04
Outras decisões
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781889-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APRIGIA SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Equivoca-se a parte autora sobre o prazo de 13/11/2024, que se refere à apresentação de contestação pelo requerido.
O prazo processual de 10 dias, para que o requerido cumpra a tutela determinada em decisão de id. 211535882, finda dia 14/10/2024, o que deve ser respeitado pelas partes.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de id. 212801564.
Aguardem-se os referidos prazos em cartório.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Outras decisões
-
30/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781889-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APRIGIA SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A autora foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, atualmente sob administração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aposentada em 1991.
Aduz ter sido diagnosticada, em meados de 2022, com patologia denominada inflamação coriorretiniana (CID H30) e visão monocular (CID H 54.4), sendo o quadro ocular crônico e degenerativo, conforme relatório médico de id. 211123410, pág. 2, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Distrito Federal cesse com os descontos de imposto de renda em seus proventos.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é servidora aposentada do GDF e portadora de doença devidamente prevista na lei (cegueira, conforme documentos médicos juntados aos autos, ID 211123410), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com esse tipo de doença, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos rendimentos da parte autora até decisão final neste processo.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Cite-se e intime-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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