TJDFT - 0782358-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AKIN SANGIACOMO BAZILA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 200 parágrafo único, bem como art. 51, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782358-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKIN SANGIACOMO BAZILA REU: ALEXANDRE DAVILLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deveria a parte interessada formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo o feito seguir seu rito normal.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Faculto ao autor prazo de 5 dias para emendar a inicial, esclarecendo o pedido de "condenação dos réus"quando uma só pessoa figura na polaridade passiva da lide; esclarecer a legitimidade do réu para figurar, em nome próprio na oolaridade passiva da lide, se afirma que a exclusão foi determinada pela diretoria da associação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:44
Declarada incompetência
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16/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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